TJPE - 0084374-48.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084374-48.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: GAUSS MOUTINHO CORDEIRO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs embargos de declaração (id 198413150) em face da decisão de id 197362220 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de pagamento de custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença.
Alegou que a decisão embargada encontra-se com omissão, afirmando que não foi dada oportunidade para que a parte impugnante pudesse pagar as despesas processuais.
Acrescentou, ainda, que “que a guia de custas da impugnação ainda foi regularizada conforme petição de ID. 195791855 de maneira espontânea pela embargante”. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se da análise dos embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão de ID 197362220, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária relativas ao cumprimento de sentença.
Nos autos, verifica-se a constatação de que “não há comprovação de recolhimento das custas relativas à impugnação, bem como ao cumprimento de sentença”, conforme a certidão de ID 194092392.
Em decorrência disso, este juízo determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento das despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não recebimento da peça impugnatória, conforme despacho de ID 194093100.
Apesar da intimação, foi certificado no ID 194792005 que “não há comprovação de recolhimento das custas processuais/taxa judiciária do cumprimento de sentença, bem como da peça impugnatória pela sucumbente".
Após a constatação da inadimplência, houve nova intimação da parte executada (ID 194792009) para que efetuasse o pagamento das despesas processuais.
Entretanto, a parte executada apresentou apenas o comprovante de pagamento referente às custas processuais da impugnação (R$ 903,44 - ID 195791856), conforme certificado no ID 197293650, que, por meio de cópia da tela do sistema SICAJUD, confirmou a ausência de pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, a parte sucumbente, ao apresentar impugnação, deveria ter quitado tanto as custas processuais/taxa judiciária do cumprimento de sentença quanto as da própria impugnação, com base no valor executado.
No caso em análise, a parte executada efetuou o pagamento apenas em relação à impugnação.
Assim, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a rejeição da impugnação de ID 197362220 em razão da ausência de pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária do cumprimento de sentença.
Portanto, inexistente qualquer erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
O que se evidencia é a tentativa da embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0084374-48.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: GAUSS MOUTINHO CORDEIRO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar) promovido por GAUSS MOUTINHO CORDEIRO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (id 190433871).
Acostou cálculos de id 190433872 (R$ 33.322,75).
Despacho de id 190930498 determinou a intimação da parte executada para cumprir, voluntariamente, a obrigação perquirida.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 193532953).
Depósito em garantia do valor de R$ 33.830,99 (id 193532955).
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (id 193920291).
Certidão de id 194092392: “Certifico, para os devidos fins de direito, que a impugnação de ID 193532953 foi apresentada tempestivamente.
Certifico, também, que não há comprovação de recolhimento das custas relativas à impugnação, bem como do cumprimento de sentença, pela executada, consoante tela do SICAJUD abaixo.” (...).
Despacho de id 194093100 determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das despesas processuais, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, sob pena de não recebimento da peça impugnatória.
Certidão de id 194792005: “Certifico, para os devidos fins de direito, em cumprimento ao despacho de ID 194093100, que não há comprovação de recolhimento das custas processuais/taxa judiciária do cumprimento de sentença, bem como da peça impugnatória pela sucumbente, consoante tela do SICAJUD abaixo.
O certificado é verdade, dou fé.” (...).
Intimação da parte executada sobre o teor do despacho de id 194093100 (id 194792009).
A parte executada promoveu a juntada de comprovante de pagamento relativo às custas processuais da impugnação (R$ 903,44 - id 195791856).
Despacho de id 196376169: “Vistos etc.
Diante do pagamento ofertado pela parte executada no id 195791854, à secretaria para certificar se as custas do cumprimento de sentença, bem como da impugnação, estão quitadas, com base no que ficou estabelecido no despacho de id 194093100.” (...).
Certidão de id 197293650: “Certifico, para os devidos fins de direito, que constam no sicajud os seguintes pagamentos de custas.
O certificado é verdade, dou fé.” É o relatório, passo à decisão.
No caso dos autos, diante da impugnação apresentada pela parte sucumbente, deveria a parte executada ter efetuado a quitação das custas processuais/taxa judiciária do cumprimento de sentença, bem como da peça impugnatória, ambos com base no valor executado, consoante estabelece a Lei nº 17.116/2020, conforme segue: Sobre a taxa judiciária: Art. 3º A taxa judiciária incide: (...) IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; (...) Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei; (...) Em relação às custas processuais: Art. 11.
As custas processuais incidem: (...) V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: (...) II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;.
Ressalto, que a lei supramencionada diz que as custas processuais/taxa judiciária devem ser pagas “na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.” (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020).
No caso dos autos, foi dada oportunidade à parte executada/impugnante para quitar as custas processuais/taxas judiciárias referentes ao cumprimento de sentença e, mesmo devidamente intimada, a parte sucumbente não cumpriu o referido comando, conforme certificado nos autos nos ids 194792005 e 197293650.
Ressalte-se, ainda, que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o não recolhimento das custas deve ensejar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação prévia da parte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165415 PR 2017/0223517-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018).
Ademais, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
I.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ.
II.
Comprovado nos autos que, embora devidamente intimados os Agravados, através de sua patrona, não recolheram as custas pertinentes, sendo certo que é desnecessária a intimação pessoal no caso de rejeição da Impugnação pelo não recolhimento das custas judiciais devidas.
III.
A ausência de recolhimento das custas, gera a automática rejeição do aludido incidente processual, sem qualquer necessidade de prévia intimação.
Precedentes jurisprudenciais.
IV.
Impugnação acertadamente rejeitada liminarmente por ausência de preparo.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00436246520218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias, tanto no que se refere ao cumprimento de sentença quanto à impugnação, ambas com base no valor executado, conforme leciona a Lei nº 17.116/2020, constitui condição de procedibilidade, requisito essencial para viabilizar o processamento da peça impugnatória.
Portanto, deveria a parte executada ter quitado, com base no valor executado, os valores das custas processuais e taxa judiciária do cumprimento de sentença, e essas mesmas despesas (custas processuais e taxa judiciária) relacionadas à impugnação, o que não ocorreu.
Dessa forma, verifica-se nos autos que permanece pendente o pagamento das despesas processuais pertinentes ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante o exposto, não recebo a peça impugnatória de id 193532953.
Intime-se as partes.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Recife/PE, 11 de março de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
06/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:32
Baixa Definitiva
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06/12/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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06/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de GAUSS MOUTINHO CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 21:27
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GAUSS MOUTINHO CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:01
Conhecido o recurso de GAUSS MOUTINHO CORDEIRO - CPF: *54.***.*40-87 (REPRESENTANTE) e provido
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 15:58
Expedição de Acórdão.
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 18:45
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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16/11/2023 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2020 17:21
Apensado ao processo 0008236-58.2020.8.17.9000
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10/07/2020 11:08
Recebidos os autos
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10/07/2020 11:08
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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