TJPE - 0124504-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA A em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124504-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO DE MEIRELES LIMA, JACILENE DE ASSIS MEIRELES LIMA RÉU: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA A, CONNECTA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191633677 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Defiro a gratuidade requerida ante a comprovação de hipossuficiência do(a) autor(a) demonstrada através da petição e documentos acostados.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após citação da requerida.
Nas inúmeras demandas que anualmente são distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiência inicial de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está para dois meses na frente, o que, sem dúvida, causa um retardo no andamento do feito, Desta forma, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental.
Face ao exposto, deixo de designar a audiência inicial de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a CITAÇÃO do réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC-2015, art. 344).
Se juntados documentos com a contestação ou forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se de logo a autora para manifestar-se a respeito, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:12
Expedição de citação (outros).
-
29/01/2025 12:12
Expedição de citação (outros).
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19/12/2024 12:08
Determinada a citação de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA A - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (RÉU)
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11/12/2024 13:40
Conclusos 5
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29/11/2024 21:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/11/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124504-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO DE MEIRELES LIMA, JACILENE DE ASSIS MEIRELES LIMA RÉU: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARCOS FREIRE GLEBA A, CONNECTA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186986192, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora, postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não estar em condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que esta não acostou aos autos quaisquer documentos suficientes que comprovassem o alegado.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa feita, não vislumbro, pelo menos até o presente momento, a razoabilidade da concessão do benefício à parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública.
Inexistindo comprovação dos rendimentos do agravante, tampouco de dificuldade financeira é de ser indeferido o benefício.
Seguimento negado.
Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-70, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/02/2008).
Assim, supra a parte demandante com a omissão acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar documentos a fim de comprovar a pobreza alegada ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente ena" RECIFE, 4 de novembro de 2024.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/11/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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