TJPE - 0080011-13.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/09/2025 23:59.
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0080011-13.2022.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: GRINALDO TIMOTEO DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H SEMANAIS.
LCE Nº 169/2011.
NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO HIPOTÉTICO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELO PREJUDICADO. 1.
O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, Policial Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento das suas cargas horárias em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 2.
Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. 4.
Não obstante a alegação do autor de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem a jornada de trabalho do demandante antes e depois da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária dos militares sofreu ou não o acréscimo apontado. 5.
As fichas financeiras carreadas aos autos pela parte autora, correspondentes ao período de 2016 a 2022 (ID 47806478), não são capazes de comprovar se, de fato, o apelado teve a majoração da jornada de trabalho. 6. É sabido que no caso dos policiais militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica. 7.
Como se sabe, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova produzida, não há como se reconhecer o alegado direito. 8.
Remessa Necessária a que se dá provimento.
Prejudicado o apelo voluntário.
Sentença reformada.
Decisão unânime. 9.
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando o apelado nas custas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 -
18/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:59
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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