TJPE - 0012344-20.2016.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2025 08:41
Alterada a parte
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10/07/2025 21:11
Expedição de RPV.
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26/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO JOSE DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0012344-20.2016.8.17.2001 REQUERENTE: CRISTIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
CRISTIANO JOSE DO NASCIMENTO, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 196895531.
A parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores devidos ao autor, conforme id 198298686. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de id 110320036, defiro a retenção de 30% dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE 1.358 e CNPJ/MF 13.***.***/0001-06, a título de honorários advocatícios contratuais.
Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 196895531, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 196895531, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 196895531).
Dos encargos legais.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 196895531), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita separadamente do crédito principal.
Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
P.R.I.A.
Recife, 20 de março de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
29/03/2025 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2025 10:27
Alterada a parte
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20/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0012344-20.2016.8.17.2001 REQUERENTE: CRISTIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s) REQUERENTEE(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, manifestar(em)-se sobre os termos da petição de ID 196895507.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:09
Juntada de Petição de despacho
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17/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/09/2023 10:53
Expedição de intimação (outros).
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21/09/2023 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 10:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/08/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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14/07/2023 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:19
Expedição de intimação.
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22/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 13:15
Expedição de intimação.
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03/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:45
Expedição de intimação.
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04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:11
Expedição de intimação.
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21/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 17:33
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 12:27
Expedição de intimação.
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13/10/2021 16:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/08/2021 11:34
Expedição de intimação.
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29/04/2020 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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30/01/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:30
Expedição de intimação.
-
19/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:23
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
03/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
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07/08/2019 12:07
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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07/08/2019 12:06
Expedição de Intempestivo.
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19/07/2019 15:44
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2019 10:23
Expedição de intimação.
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01/07/2019 10:20
Expedição de intimação.
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01/07/2019 10:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2019 11:44
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2019 11:44
Juntada de Certidão
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09/01/2019 11:44
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2017 17:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
11/05/2017 17:08
Juntada de Certidão
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29/03/2017 14:47
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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21/03/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2017 09:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
06/02/2017 09:45
Juntada de Certidão
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09/01/2017 16:11
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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14/12/2016 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 08:55
Expedição de intimação.
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07/12/2016 08:50
Expedição de Documento Diretoria de Saúde.
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05/12/2016 11:27
Juntada de Ofício
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19/06/2016 19:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2016 12:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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07/06/2016 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2016 09:51
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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25/05/2016 10:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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24/05/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 16:52
Expedição de intimação.
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19/05/2016 16:49
Expedição de citação.
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16/05/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2016 15:56
Conclusos para decisão
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11/04/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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