TJPE - 0001092-21.2023.8.17.2180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0001092-21.2023.8.17.2180 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: LEIDJANE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180377163, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de LEIDJANE FERREIRA DA SILVA.
Ambos qualificados nos autos.
Pedido de desistência protocolado antes da angularização processual do feito (ID 165079866). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso deste processo, a parte ré não chegou a ser citada e nem a integrar a lide, o que afasta a necessidade de consentimento prevista no artigo 485, § 4°, do CPC.
Insta destacar que nos casos de extinção sem julgamento de mérito, o juiz está autorizado a decidir de forma concisa, não havendo que se falar em nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC.
Custas satisfeitas (ID 150828434).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a cumprir, ao arquivo.
Altinho/PE, em data registrada no sistema.
Jorge William Fredi Juiz de Direito ALTINHO, 10 de março de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/02/2024 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 11:27
Outras Decisões
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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