TJPE - 0017384-65.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:03
Decorrido prazo de HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017384-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196339200, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE DESCOSITUIÇÃO DE DÉBITO CUMUULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES, advogando em causa própria, em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Compulsando o PJE, verifiquei que a parte autora ajuizou ação idêntica nesta vara e no 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, Processo de nº 0004860-60.2025.8.17.8201, requerendo a mesma medida de tutela provisória de urgência.
Nos autos daquela demanda, o magistrado titular, ao despachar, indeferiu o pedido antecipatório formulado, devendo-se aguardar a instrução probatória, para se prestarem maiores esclarecimentos.
Não obstante, o autor no dia seguinte ingressou com nova ação nesta 10ª Vara Cível da Capital, pleiteando os mesmos provimentos jurídicos.
Estabelece os artigos 337, §3º e 485 do CPC: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 337, § 3º: Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em análise, verifica-se que estão presentes os três requisitos caracterizadores da litispendência, quais sejam: 1.
Identidade de partes: Ambas as demandas têm como partes o autor HELANO AUGUSTO DE SIQUEIRA ALVES e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2.
Identidade de causa de pedir: Suspensão do plano de saúde do demandante por ter realizado o pagamento através de boleto falso. 3.
Identidade de pedido: Em ambas as demandas, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja restabelecido.
No caso dos autos, há evidente ocorrência de litispendência, pois o objeto do pedido neste processo foi o mesmo objeto da ação primitiva, a qual foi proposta em momento anterior a este feito, impossibilitando a continuidade desta ação.
Pelo exposto, em respeito ao princípio do juiz natural e da imparcialidade, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários por ausência de triangulação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos do art. 1.000 do CPC.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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