TJPE - 0013577-80.2015.8.17.1130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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25/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013577-80.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): DEOCLECIANO ALEXANDRE DE ARAUJO - ME, DEOCLECIANO ALEXANDRE DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída em novembro de 2025 e que até a presente data não houve a efetivação da citação da parte ré, não obstante os diversos despachos e tentativas realizadas.
O art. 240 do Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2º, estabelecem: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." A exegese destes dispositivos legais é cristalina: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, só retroage à data da propositura da ação se a parte autora diligenciar no sentido de efetivar a citação no prazo legal.
Logo, a citação é elemento imprescindível para o desenvolvimento regular do processo e que sua não efetivação dentro do prazo prescricional acarreta a consumação da prescrição direta.
Destarte, considerando que já transcorreram mais de 10 anos do ajuizamento da ação sem a efetiva citação da parte ré, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o transcurso do prazo da prescrição direta.
PETROLINA, 20 de agosto de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:48
Alterada a parte
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09/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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10/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:05
Outras Decisões
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18/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:00
Conclusos para o Gabinete
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17/03/2022 19:57
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 09:59
Expedição de intimação.
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16/02/2022 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 08:11
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:11
Conclusos para o Gabinete
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12/11/2021 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2021 14:05
Expedição de intimação.
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27/10/2021 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:19
Conclusos para o Gabinete
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22/10/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 09:01
Expedição de intimação.
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09/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:01
Juntada de documentos
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28/05/2021 09:59
Juntada de documentos
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28/05/2021 08:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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