TJPE - 0000876-77.2021.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000876-77.2021.8.17.2100 RECORRENTE(S): APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO(A): APELADO(A): MARIA IRINEA DA SILVA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id...), assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1061 DO STJ.
BANCO QUE NÃO REQUEREU A PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECENTES JULGADOS DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. 1. apelada negou a contratação dos empréstimos consignados, impugnando a autenticidade das assinaturas nos contratos juntados pelo banco.
Conforme o Tema 1061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira.
No caso, o banco não requereu a realização de perícia grafotécnica, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual a procedência da demanda foi mantida. 2.
Aplicada a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS, a restituição em dobro foi limitada aos descontos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Quanto aos descontos efetuados antes dessa data, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3.
Embora recentes julgados do STJ estabeleçam que a fraude bancária por si só não configura dano moral presumido, no caso concreto restou configurado o dano moral em razão dos abalos sofridos pela autora, que teve parte significativa de seu benefício previdenciário comprometido.
Contudo, considerando que a autora recebeu os valores dos empréstimos, o valor da indenização foi reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar mais adequado às circunstâncias. 4.
Conforme a orientação do STJ, "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente" (AgInt no AREsp 1023507/RJ).
No presente caso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 5.
Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais e ajustar a forma de restituição dos valores descontados.
Em suas razões recursais (id. 41452529), a parte insurgente alega que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do CDC, por condenar o banco à devolução em dobro do indébito a despeito das cobranças encontrarem respaldo em previsão legal e contratual.
Aponta, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial..
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id.43001289). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 929/STJ – “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1].
Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo o Ministro Relator determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”.
Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
27/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/01/2024 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
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08/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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09/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/05/2022 14:08
Expedição de intimação.
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06/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:09
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima)
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05/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 21:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima)
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28/03/2022 13:25
Expedição de intimação.
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28/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:02
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:05
Expedição de intimação.
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10/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 15:58
Dados do processo retificados
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10/01/2022 15:56
Processo enviado para retificação de dados
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10/01/2022 15:55
Expedição de intimação.
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10/01/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
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07/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
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06/01/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:31
Expedição de citação.
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04/10/2021 08:18
Expedição de intimação.
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21/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:47
Expedição de intimação.
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29/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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