TJPE - 0017247-18.2024.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:37
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 12:05
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017247-18.2024.8.17.2810 REQUERENTE: MIRIAN RIBEIRO DE AZEVEDO, QUEILA RIBEIRO DE AZEVEDO BRAGA, RENILDO RIBEIRO DE AZEVEDO, VALDESIO RIBEIRO DE AZEVEDO REQUERIDO(A): VALDESIO LOPES DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187100670, conforme segue transcrito abaixo, e se manifestar acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal: " SENTENÇA: Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a legitimidade da requerente, MIRIAN RIBEIRO DE AZEVEDO, cônjuge, já qualificada nos autos, para levantamento dos valores, junto à Caixa Econômica Federa, Banco Santander e Banco Bradesco, relativamente a valores de saldo existentes em nome do falecido, (SISBAJUD ANEXO), deixados em nome de VALDESIO LOPES DE AZEVEDO, com seus acréscimos – juros e correção monetária - e obedecidas as formalidades legais e administrativas.
Expeçam-se os alvarás.
Após expedição dos alvarás, intime-se e remetam-se os autos ao arquivo imediatamente.
Sem custas.
Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 1º de novembro de 2024.
Fernando Antônio Sabino Cordeiro.
Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de novembro de 2024.
KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
07/11/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN RIBEIRO DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*42-53 (REQUERENTE).
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26/07/2024 10:49
Alterada a parte
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18/07/2024 21:25
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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