TJPE - 0056357-21.2022.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:18
Processo Reativado
-
17/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA LORENA NUNES GOUVEIA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0056357-21.2022.8.17.8201 REQUERENTE: LARISSA LORENA NUNES GOUVEIA REQUERIDO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por LARISSA LORENA NUNES GOUVEIA XAVIER em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e do ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte autora ter se inscrito em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo se deslocado de Recife-PE para Salvador-BA para a realização das provas agendadas para o dia 24/07/2022.
Afirma que, durante a realização da prova objetiva no período matutino, o certame foi abruptamente suspenso em razão de problemas na distribuição dos cadernos de prova.
Sustenta que o erro na distribuição das provas seria de responsabilidade exclusiva da banca organizadora, acarretando prejuízos materiais e morais à candidata, especialmente por ter se deslocado de outro estado e ter despendido recursos com passagens, hospedagem e alimentação.
Aduz ainda que a remarcação das provas para nova data coincidiu com outra prova já agendada previamente, impedindo sua participação.
Em razão desses fatos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.068,47 (dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referentes às despesas com hospedagem, locomoção, alimentação, passagens aéreas e taxa de inscrição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência absoluta do juízo O Estado da Bahia suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, alegando, em síntese, que um Estado da Federação não pode ser julgado pelo Poder Judiciário de outro Estado, sob pena de violação ao pacto federativo, devendo a ação ser processada e julgada perante a Justiça Estadual da Bahia.
A preliminar não merece acolhimento.
Conquanto existam respeitáveis posicionamentos no sentido de que um Estado-membro não poderia ser julgado pela Justiça de outro Estado da Federação, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 expressamente dispõe que: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." No caso em análise, a autora ajuizou a ação no foro de seu domicílio (Recife-PE), o que encontra amparo na legislação processual vigente.
A interpretação literal do dispositivo legal autoriza o ajuizamento da ação em Estado diverso daquele demandado, sendo esta a diretriz que vem sendo adotada majoritariamente pelos tribunais pátrios.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Da ilegitimidade passiva do IBFC O IBFC alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sustentando ser mero executor das ordens emanadas do órgão público responsável pela realização do certame.
A preliminar não prospera.
O IBFC, como organizador do concurso público, possui responsabilidade pelas falhas ocorridas durante a aplicação das provas.
A empresa foi contratada justamente para garantir a adequada execução do certame, sendo responsável por toda a logística de aplicação das provas, incluindo a distribuição dos cadernos de questões.
Ademais, a matéria objeto da presente demanda – falha na distribuição das provas e consequente anulação do certame – está diretamente ligada à atuação da banca organizadora, configurando, portanto, sua legitimidade para responder aos termos da ação.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia O Estado da Bahia também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os atos supostamente lesivos são imputados exclusivamente ao IBFC.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora o Estado da Bahia não tenha atuado diretamente na aplicação das provas, foi o ente público que contratou o IBFC para realizar o certame, visando o preenchimento de cargos em seus quadros funcionais.
Nesse sentido, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 512 da Repercussão Geral, o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado.
A legitimidade passiva, portanto, decorre da própria relação jurídica estabelecida entre o Estado e a empresa organizadora, bem como da responsabilidade subsidiária reconhecida pela jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em verificar se a anulação e remarcação das provas do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de problemas na distribuição dos cadernos de prova, enseja a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente.
No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos e não impugnada pelos réus, restou incontroverso que o concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, agendado para o dia 24/07/2022, foi suspenso durante a aplicação da prova objetiva em razão de problemas na distribuição dos cadernos de prova em algumas salas de um dos locais de aplicação.
Quanto à conduta do IBFC, verifico que houve falha operacional na distribuição dos cadernos de prova, o que acarretou a suspensão do certame e sua posterior remarcação.
Embora a anulação das provas tenha sido necessária para garantir a lisura e a transparência do concurso público, é inegável que a falha na distribuição das provas configura deficiência na prestação do serviço pelo qual a banca organizadora foi contratada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 512 da Repercussão Geral (RE 662405), fixou a seguinte tese: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude." Embora o caso em análise não envolva cancelamento por indícios de fraude, mas sim por falha operacional, aplica-se, por analogia, o mesmo entendimento quanto à responsabilidade civil pelos danos materiais.
Assim, o IBFC responde primariamente pelos danos materiais comprovadamente sofridos pela autora, enquanto o Estado da Bahia responde subsidiariamente em caso de insolvência da banca organizadora.
No que tange aos danos materiais, a autora comprovou, por meio de documentos juntados aos autos, os seguintes gastos para participação no certame: 1.
Hospedagem (transferência comprovada): R$ 187,00 2.
Locomoção, alimentação e afins: R$ 981,47 3.
Passagem aérea: R$ 740,00 4.
Taxa de inscrição: R$ 160,00 Total: R$ 2.068,47 (dois mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Verifico que tais despesas foram efetivamente realizadas pela autora para participação no concurso público, conforme comprovantes apresentados, e que se tornaram inúteis em razão da suspensão do certame durante a realização das provas e sua posterior remarcação para data que coincidiu com outro concurso no qual a autora já estava inscrita. É certo que o edital prevê, em seu item 9.4, que as despesas provenientes da alteração da data das provas são de responsabilidade do candidato.
Todavia, tal previsão não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando a alteração decorre de falha na prestação do serviço pela banca organizadora, como ocorreu no caso em análise.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo que não restou configurado.
A suspensão e remarcação de prova de concurso público, embora cause transtornos e aborrecimentos ao candidato, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Trata-se de mero dissabor que não atinge a esfera dos direitos da personalidade, não havendo ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da autora.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a anulação de prova de concurso público, quando devidamente justificada e visando garantir a lisura do certame, não gera direito à indenização por danos morais, configurando, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de reparação.
Assim, procede parcialmente o pedido formulado na inicial, limitando-se à indenização pelos danos materiais comprovadamente sofridos pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e, subsidiariamente, o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.068,47 (dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), atualizados pela SELIC (que já incluí juros e correção) a partir da citação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
12/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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20/04/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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04/04/2023 10:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:17
Conclusos para despacho
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20/12/2022 19:30
Juntada de Petição de representação
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19/12/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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