TJPE - 0038851-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
PUBLICAÇÃO REGULAR NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Thais Cabral Rios Lima contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, sob a alegação de omissão relevante, consistente na ausência de intimação da pauta da sessão de julgamento virtual do Agravo de Instrumento nº 0038851-89.2024.8.17.9000, envolvendo o Município de Garanhuns, o IGEDUC e o Presidente da Comissão de Concurso Público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por ausência de intimação da pauta de julgamento, de modo a configurar vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A publicação da pauta da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 3ª Câmara de Direito Público no Diário da Justiça Eletrônico edição de 06/06/2025, com a devida antecedência, menciona de forma clara o número do processo, as partes, os advogados e demais dados relevantes, cumprindo os requisitos do art. 272, §2º, do CPC. 4.
A sessão foi realizada em ambiente virtual, conforme regulamentação expressa na Instrução Normativa nº 07/2019 e no Regimento Interno da Corte, que dispensam intimação pessoal adicional quando há publicação no órgão oficial. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico supre o dever de intimação das partes, inclusive em sessões virtuais. 6.
A alegação de ausência de intimação específica configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, com identificação das partes e seus advogados, supre o dever de intimação, inclusive para sessões virtuais. 2.
A ausência de intimação pessoal não configura omissão quando há regular publicação da pauta no órgão oficial. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; art. 272, §2º.
Resolução CNJ nº 234/2016.
Instrução Normativa nº 07/2019 do TJPE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 884.791/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038851-89.2024.8.17.9000, em que figura como embargante Thais Cabral Rios Lima e como embargados o Município de Garanhuns, o IGEDUC – Instituto de Apoio à Gestão Educacional e o Presidente da Comissão de Concurso Público de Garanhuns: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Relator -
10/09/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 08:33
Expedição de intimação (outros).
-
10/09/2025 08:33
Expedição de intimação (outros).
-
30/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/07/2025 07:06
Decorrido prazo de THAIS CABRAL RIOS LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0038851-89.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: THAIS CABRAL RIOS LIMA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IGEDUC - INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE GARANHUNS RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração por THAIS CABRAL RIOS LIMA, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Desembargador Relator Substituto -
15/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 14:49
Expedição de intimação (outros).
-
15/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 10:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DA AVALIADORA.
IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO LAUDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Garanhuns/PE, contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos do exame psicológico.
A Agravante alega nulidade da avaliação por vício de competência da psicóloga responsável, utilização inadequada de instrumentos técnicos e motivação genérica do laudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição secundária da psicóloga no CRP-02 invalida o laudo psicológico; (ii) estabelecer se houve irregularidade na metodologia utilizada na avaliação psicológica; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode reavaliar o mérito do laudo que resultou na eliminação da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação temporária de psicólogo em jurisdição diversa da inscrição principal é permitida sem exigência de inscrição secundária, desde que não ultrapasse 90 dias por ano, conforme art. 9º, §1º, da Resolução CFP nº 003/2007. 4.
A ausência de prova de atuação prolongada na jurisdição do CRP-02 atrai o ônus da parte agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O edital do concurso exige apenas a inscrição no Conselho Regional de Psicologia, sem restringir a qual conselho especificamente, o que afasta a alegação de irregularidade formal da profissional. 6.
O exame psicológico atende aos requisitos legais e jurisprudenciais: previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo. 7.
Não cabe ao Judiciário revisar o mérito técnico do laudo psicológico, salvo em caso de ilegalidade patente, o que não foi demonstrado nos autos. 8.
O parecer ministerial corrobora a regularidade da avaliação, destacando a isonomia e ausência de vícios. 9.
A aplicação do Tema 1.009 do STF exige reconhecimento prévio de nulidade do exame, inexistente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inscrição secundária no CRP-02 não invalida laudo psicológico emitido em atividade eventual inferior a 90 dias. 2.
O exame psicológico realizado em concurso público é válido quando previsto em edital, baseado em critérios objetivos e com possibilidade de recurso. 3.
O Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito técnico do exame psicológico salvo em caso de ilegalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 79.822/1977, art. 43, §2º; Resolução CFP nº 003/2007, art. 9º, §1º; CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1654851/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 519.072/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19.08.2014; TJPE, Apelação Cível nº 0457545-5, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, j. 13.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0038851-89.2024.8.17.9000 em que é Agravante THAIS CABRAL RIOS LIMA e Agravados MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IGEDUC – INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE GARANHUNS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Relator -
04/07/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 18:59
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de THAIS CABRAL RIOS LIMA - CPF: *96.***.*52-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/04/2025 13:03
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THAIS CABRAL RIOS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038851-89.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: THAIS CABRAL RIOS LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GARANHUNS RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Após a análise dos autos, percebo que a oitiva da parte agravada não acarretará prejuízos irreparáveis ao agravante.
Assim sendo, por prudência e em prestígio ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.019, II, do CPC[1], intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
10/03/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:50
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 14:48
Alterada a parte
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03/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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