TJPE - 0010525-16.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:52
Alterada a parte
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ZILDEMIR DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:32
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010525-16.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA ZILDEMIR DE SOUZA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de demanda consubstanciada no argumento de que a parte autora sofreu cobrança e descontos sobre seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Por sua vez, a parte ré afirma que a Demandante firmou o negócio jurídico, inclusive, juntando aos autos a ficha de filiação, onde consta assinatura da autora, anuindo com os descontos contra os quais se insurge neste feito.
Assim, considerando ter havido a juntada do referido termo de filiação contrato e, em parelha, ter sido oportunizado à Demandante se manifestar a respeito de tal documento, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial, especificamente exame pericial, com a finalidade de comprovar se de fato a assinatura constante no termo de filiação acostado pelo demandado foi apostada pela parte suplicante.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a parte autora ter realmente assinado ou não o instrumento que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: “INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013) Diário da Justiça do dia 07/10/2013.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas se o termo de filiação em questão foi firmado ou não pela parte autora, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/02/2025 16:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 24/02/2025 14:19, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:46
Expedição de .
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 04:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/10/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004911-71.2025.8.17.8201
Maria da Conceicao Gondim Rabelo
Coobrastur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: George Jose Rabelo Tabosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2025 11:31
Processo nº 0022212-65.2024.8.17.8201
Gabriel Oliveira Montenegro
Estado de Pernambuco
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2024 11:21
Processo nº 0017495-49.2025.8.17.2001
Mayrlla Vitoria de Deus Silva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 13:55
Processo nº 0001086-36.2021.8.17.2260
Edna Cleide Batista Ramos
Crefisa
Advogado: Bruna Galvao Albuquerque da Silveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2021 18:00
Processo nº 0001086-36.2021.8.17.2260
Edna Cleide Batista Ramos
Crefisa
Advogado: Bruna Galvao Albuquerque da Silveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 14:13