TJPE - 0000035-83.2021.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000035-83.2021.8.17.2520 EXEQUENTE: MERCIA SUELI SOARES FERRO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CORRENTES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DAS CORRENTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177337050 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de ID 118899107. 2.
O caso em apreço é dessemelhante do fracionamento de crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública promovida por apenas um advogado, o qual é vedado por frustrar o regime de precatório.
No caso em apreço, trata-se de um único devedor, a Fazenda Pública, e vários credores, os advogados que prestaram serviços aos Autor.
Portanto, escorreita a decisão que determinou a expedição de RPV's dos créditos autônomos titularizados pelos advogados do Exequente, uma vez que se tratam de créditos autônomos titularizados por cada profissional.
Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confundem, conforme prevê o RE 564.132/RS c/c Súmula Vinculante nº 47 do STF, c/c artigo 8º, caput, Resolução n. 303/2019 (CNJ), sendo assim, não há impedimento para que os patronos recebam por RPV's e os clientes por precatórios. 3.
Ademais, o Município réu não se manifestou dentro do prazo concedido, portanto, preclusa a manifestação. 4.
Assim, expeçam-se alvarás em favor dos advogados do exequente e intimem-se. 5.
Quanto ao crédito da parte autora, ante o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.
A Contadoria deverá observar as disposições da REsolução n. 303/2019 do CNH, em especial: a) Valor montante principal corrigido monetariamente [(sem os juros moratórios) de cada parte beneficiária; (artigo 6º.
Inciso V, Resolução n. 303/2019 (CNJ)] b ) Valor montante dos juros moratórios de cada parte beneficiária: [artigo 6º.
Inciso V, Resolução n. 303/2019 (CNJ)] 5.2.
Oberve-se ainda, que os honorários sucumbenciais já foram devidamente adimplidos, conforme determinação de expedição de alvarás, constante do presente despacho. 6.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Não havendo irresignação, voltem-me conclusos para homologação.
CORRENTES, 5 de agosto de 2024 OLÍVIA ZANON DALL'ORTO LEÃO Juiz(a) de Direito" CORRENTES, 12 de março de 2025.
MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 08:47
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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23/09/2024 10:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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28/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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18/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de requerimento
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10/09/2022 19:09
Expedição de intimação.
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02/09/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/03/2022 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTES em 29/03/2022 23:59.
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12/01/2022 21:12
Expedição de intimação.
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09/12/2021 13:50
Expedição de Ofício.
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03/11/2021 12:01
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 23:17
Deferido o pedido de
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31/08/2021 06:46
Decorrido prazo de VERALUCIA CARDOZO SEVERO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 06:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/07/2021 13:35
Expedição de intimação.
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14/07/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 16:18
Expedição de intimação.
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13/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/04/2021 14:26
Expedição de intimação.
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31/03/2021 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MERCIA SUELI SOARES FERRO - CPF: *45.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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22/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/02/2021 23:39
Expedição de intimação.
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11/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 22:23
Conclusos para decisão
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08/02/2021 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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