TJPE - 0000269-34.2021.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000269-34.2021.8.17.3080 AUTOR(A): FLAVIO NUNES CAMPOS RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191820758, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Flávio Nunes Campos contra Banco BMG S/A.
A parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de vínculo contratual referente a descontos mensais realizados em sua folha de pagamento, alegadamente oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma jamais ter contratado.
Requer a suspensão imediata dos descontos, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Relata o autor que identificou descontos recorrentes em sua folha salarial sob o código “327 CARTÃO BMG” e que, ao buscar informações junto ao banco requerido, foi informado tratar-se de cartão de crédito consignado.
Alega, no entanto, não ter firmado qualquer contrato nesta modalidade e que os descontos são abusivos, gerando saldo devedor crescente e violando normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Decretos Estaduais aplicáveis.
O autor pleiteia a nulidade do suposto contrato e a reparação pelos danos sofridos.
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado, argumentando que a parte autora teve ciência plena da modalidade contratada e que os descontos são legítimos, conforme previsão contratual.
Invoca a ausência de irregularidades e nega qualquer prática abusiva.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de contratação válida e a abusividade dos descontos.
Esclareceu, ainda, que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia central consiste em apurar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos impugnados.
Inicialmente, acerca das preliminares suscitadas, refuto a alegação de ausência de interesse de agir do autor.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário” (REsp 1.349.453/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram o prejuízo material e moral sofrido, conferindo-lhe legitimidade e interesse processual.
Quanto ao mérito, destaca-se que o requerido não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato.
O documento apresentado como termo de adesão carece de elementos essenciais à sua validade, como a assinatura inequívoca do autor, detalhamento claro das condições contratuais e provas de ciência ou utilização do cartão de crédito.
Ao contrário, os indícios apontam para a ausência de transparência e para uma prática abusiva, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação clara, previstos no art. 6º, III, do CDC.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de informações claras e a prática de descontos não devidamente consentidos configuram abusividade, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 51, IV e § 1º, do CDC.
Veja-se: TJPE - Apelação Cível nº 4749997-PE “Cartão de crédito consignado.
Ausência de clareza no contrato.
Abusividade configurada.
Repetição de indébito e danos morais devidos.” No caso em tela, verifica-se que os descontos são realizados de forma contínua e prejudicial à subsistência do autor, afetando sua dignidade e comprometendo suas condições financeiras.
A situação extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, nos termos da Súmula 297 do STJ, que aplica o CDC às instituições financeiras.
Diante disso, entendo que restou demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a abusividade da conduta do requerido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: Declarar a inexistência de vínculo contratual referente aos descontos realizados sob o código “327 CARTÃO BMG”; Determinar a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do autor; Condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
PAUDALHO, data da validação no PJe.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 11 de março de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 02:02
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de outros (documento)
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29/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/02/2022 16:28
Expedição de intimação.
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16/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:58
Expedição de intimação.
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03/08/2021 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2021 08:38
Expedição de intimação.
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03/04/2021 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO NUNES CAMPOS - CPF: *17.***.*65-34 (AUTOR).
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23/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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