TJPE - 0075241-79.2019.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE CALDAS NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075241-79.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS FERNANDO DE CALDAS NOGUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196827029 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo à ação ordinária ajuizada por MARCOS FERNANDO DE CALDAS NOGUEIRA em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A sentença de Id. 63616821 julgou parcialmente procedente a demanda para (1) tornar definitiva a tutela antecipada deferida sob Id. 53941476, a qual determinou que o réu autorizasse e custeasse a realização do procedimento de ANASTOMOSE BILIODIGESTIVA INTRA-HEPÁTICA (CÓDIGO 3.10.05.039); (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE e com juros de mora, de 1% ao mês, ambos contados desde o arbitramento; (3) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
A parte ré apresentou recurso de apelação sob Id. 65712732.
Esta, contudo, não foi provida, tendo sido reformada de ofício a sentença apenas quanto ao início da fluência dos juros de mora, para fazê-lo coincidir com a data da citação.
Os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (Id. 182794706).
A parte ré ainda interpôs recurso especial (Id. 182794711), que foi inadmitido (Id. 182794725).
Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo contra a decisão por meio da qual se inadmitiu o Recurso Especial (Id. 182794728), o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Id. 182798193).
Após o retorno dos autos para este Juízo, o réu realizou o pagamento da quantia que entendia devida, nos termos da petição de Id. 184828986 e do comprovante de pagamento de Id. 184828987.
Posteriormente, a parte autora atravessou as petições de Id. 187453665 e 187581016, nas quais, em síntese, requer a expedição dos alvarás e prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente, o qual decorreria, conforme seu entendimento, de honorários sobre obrigação de fazer.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da parte exequente, não há que se falar, no presente caso, em honorários sobre a obrigação de fazer, uma vez que esta não foi adequadamente quantificada na petição inicial, o que impossibilita sua mensuração.
Com efeito, o autor ajuizou a presente ação atribuindo à causa apenas o valor da indenização por danos morais que entendia ser devido, sem, no entanto, incluir o valor correspondente ao proveito econômico decorrente da obrigação de fazer solicitada na tutela de urgência.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, é de responsabilidade da parte autora a correta estipulação do valor da causa, sendo este um dos requisitos da petição inicial, conforme preconizado pelo art. 319, V, do mesmo diploma legal.
Outrossim, quando a ação envolve mais de um pedido, como é o caso dos autos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos os pedidos, conforme disposto no art. 292, VI, do CPC.
Dessa forma, uma vez que a parte autora apenas indicou o valor correspondente aos danos morais como base para o valor da causa, deve-se entender que somente este valor pode ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme os parâmetros legais estabelecidos.
Ademais, a parte executada procedeu ao pagamento voluntário da condenação, o que evidencia o cumprimento da obrigação imposta.
Portanto, a insurgência da parte exequente restringe-se à questão do saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer.
No entanto, conforme demonstrado, tais honorários são indevidos, uma vez que a obrigação de fazer não foi corretamente quantificada na petição inicial e, por consequência, não pode ser utilizada como base para os honorários. À luz do princípio do venire contra factum proprium, que impede que a parte se contrarie em suas próprias condutas e afirmações no processo, não pode a parte exequente, após haver estipulado um valor da causa sem a inclusão da obrigação de fazer, agora pleitear honorários sobre tal obrigação, o que configuraria uma contradição entre os atos processuais.
Portanto, considerando que houve a satisfação integral da obrigação e que a controvérsia se limita à questão dos honorários sobre a obrigação de fazer, os quais, como exposto, este juízo entende como indevidos, a extinção da presente fase processual quanto a este ponto é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados.
No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado nas petições de Ids. 187453665 e 187581016, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Assim, proceda a Diretoria Cível, em consonância com a petição de Id. 187453665, após ser certificado a intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a confecção dos alvarás ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial, cujo comprovante se encontra acostado no documento de Id. 184828987, nos seguintes moldes: (1) Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 23.414,58 (vinte e três mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a conta bancária cujos dados seguem abaixo: TITULAR: MARCOS FERNANDO DE CALDAS NOGUEIRA CPF: *52.***.*70-30 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3613-7 CONTA CORRENTE: 66.266-6 (2) Um alvará para transferência eletrônica, no valor de R$ 4.390,23 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e três centavos), relativo aos honorários sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a conta bancária cujos dados seguem abaixo: TITULAR: ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde CNPJ: 001.444.379/0001-91 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2348 OPERAÇÃO: 1388 CONTA POUPANÇA: 000739093005-6 (3) Um alvará para transferência eletrônica, no valor de R$ 5.853,64 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), relativo aos honorários contratuais, acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para a conta bancária cujos dados seguem abaixo: TITULAR: ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde CNPJ: 001.444.379/0001-91 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) AGÊNCIA: 2348 OPERAÇÃO: 003 CONTA CORRENTE: 100.789-3 Após cumpridas as diligências acima indicadas, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/09/2024 11:53
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de decisão
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08/09/2020 13:58
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/09/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2020 13:38
Expedição de intimação.
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05/08/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 19:45
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2020 17:11
Expedição de intimação.
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17/06/2020 08:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 13:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 13:27
Expedição de intimação.
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21/05/2020 15:02
Despacho - OS CGJ 05/2019
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20/05/2020 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 13:33
Expedição de intimação.
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23/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:28
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2020 15:46
Expedição de intimação.
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07/02/2020 14:54
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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07/02/2020 14:54
Audiência conciliação realizada para 07/02/2020 14:53 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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07/02/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 13:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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29/01/2020 18:56
Despacho - OS CGJ 05/2019
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08/01/2020 18:45
Conclusos para despacho
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10/12/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 13:14
Expedição de intimação.
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26/11/2019 16:59
Despacho - OS CGJ 05/2019
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23/11/2019 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 14:49
Conclusos para despacho
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22/11/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2019 18:54
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 17:04
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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13/11/2019 17:04
Expedição de citação.
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13/11/2019 17:04
Expedição de intimação.
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13/11/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 14:30 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2019 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 08:27
Conclusos para decisão
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13/11/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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