TJPE - 0120350-77.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0120350-77.2023.8.17.2001 Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, JUSCELINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, THELMA DIAS DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BEZERRA, MARIA DE LOURDES SILVA DOS ANJOS, GILDA MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 52069366, no prazo legal.
Recife, 10 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/09/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º: 0120350-77.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE E ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, JUSCELINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, THELMA DIAS DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO BEZERRA, MARIA DE LOURDES SILVA DOS ANJOS, GILDA MONTEIRO DA SILVA RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo.
Apelação.
Remessa Necessária.
Contribuição ao SASSEPE.
Acumulação de cargos públicos.
Desconto em duplicidade.
Impossibilidade.
Precedentes do STF e do TJPE.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação interpostas pelo Estado de Pernambuco e pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE contra sentença que afastou a incidência da contribuição para o SASSEPE sobre o vínculo de menor remuneração de servidoras estaduais com dois vínculos legais acumuláveis, determinando a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança da contribuição para o SASSEPE sobre ambos os vínculos de servidor com dupla lotação na Administração Pública estadual; (ii) a incidência da cobrança em duplicidade configura bis in idem; (iii) a jurisprudência do STF e do TJPE autoriza ou veda tal prática.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a contribuição para planos de saúde de adesão facultativa deve incidir sobre apenas um dos vínculos, ainda que o servidor ocupe dois cargos públicos. 4.
A cobrança em duplicidade representa enriquecimento sem causa da Administração, pois não há prestação de serviço adicional que justifique o segundo desconto. 5.
O segundo vínculo funcional não acarreta ampliação da cobertura assistencial do plano, sendo indevida a cobrança. 6.
O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo em precedentes do STF e deste Tribunal, respeitando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa Necessária desprovida.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança da contribuição ao SASSEPE sobre ambos os vínculos funcionais de servidor público estadual, quando a prestação do serviço de saúde não sofre ampliação. 2.
A duplicidade de descontos configura bis in idem, afronta à isonomia e resulta em enriquecimento sem causa da Administração." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta Remessa Necessária e Apelação Cível Nº 0120350-77.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator -
29/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 16:59
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 14:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/07/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:42
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 18:41
Alterada a parte
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02/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/05/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) vindo do(a) 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento)
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21/05/2025 09:41
Declarado impedimento por JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO
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20/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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