TJPE - 0028191-39.2002.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028191-39.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): JOSICLEIDE FARIAS GUIMARAES, JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS, JANIO GONCALVES DE ALMEIDA, SUSIE GUIMARAES SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215222956 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo(a) exequente, em que requer: I) Que seja reconhecida omissão para dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a inexistência de prescrição do direito material, uma vez que o título executivo estava sujeito às regras de transição do Código Civil de 2002, que preservou a interrupção da prescrição pela citação válida de um dos codevedores (José Humberto), nos termos do artigo 176, §1 do Código Civil de 1916 e artigo 204, §1 do atual Código Civil; II) Que seja reconhecida omissão para dar provimento aos embargos de declaração, a fim de verificar que a paralisação do processo por culpa exclusiva do Poder Judiciário, afastando a alegação de inércia do embargante, uma vez que a paralisação processual decorreu de atos processuais pendentes de apreciação por este juízo, nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e aplicação analógica da Súmula 106 do STJ.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para prestar efeitos infringentes e reformar in totum a sentença, ora atacada.
A parte executada, por sua vez, aponta ausência dos requisitos necessários à apresentação de embargos de declaração, pugnando o autor por rediscussão do mérito da sentença.
Aponta existência de omissão apenas ao não ser determinado baixa de gravame inserto em veículo de sua propriedade. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, prestam-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou até mesmo corrigir eventual erro material.
No caso concreto, no entanto, verifico ausência das omissões apontadas pelo exequente, sendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão bastante clara e específica nos seus fundamentos, ressaltando a regra de transição do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 e a aplicação, no caso concreto, do prazo prescricional quinquenal, presente no Código atual.
No que se refere à omissão quanto à citação do executado José Humberto, fato que por si só, implicaria no reconhecimento de ausência de prescrição, em face da interrupção do prazo prescricional quanto aos demais executados, a sentença igualmente não foi omissa, trazendo logo no início da fundamentação tal fato, separando em seu corpo a análise da prescrição da pretensão executória, prescrição de direito material quanto ao citado e prescrição intercorrente quanto aos não citados.
E mais, a ocorrência de fato interruptivo da prescrição não se dá "ad aeternum", sendo o prazo retomado pela própria citação da parte, consoante disposições estabelecidas no §1º, do art. 204 c/c o parágrafo único do art. 202, ambos do Código Civil.
Ou seja, a interrupção da prescrição em decorrência da citação de um dos devedores, não isenta o credor de providenciar a citação dos demais, dentro do prazo prescricional.
Nesse sentido, são os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 177 DO CC/16 - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2 .028 DO CC/02 - INCIDÊNCIA DO § 5º, I, DO ART. 206, DO CC/02 - CINCO ANOS - CITADO O DEVEDOR PRINCIPAL FICA INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO PARA O SOLIDÁRIO – RETOMADA DO PRAZO A PARTIR DAQUELA PRÓPRIA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que a citação do devedor principal interrompe a prescrição para o devedor solidário o prazo o curso prescricional é retomado a partir daquela própria citação (art. 173 do CC/1916, reproduzido no parágrafo único do art. 202 do CC/2002), não sendo eterna a interrupção do prazo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003574-41.2017.8 .11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2017, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SER INTERROMPIDA (ART. 202, § 1º, CC).
OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.1.
Embargos de declaração contra Acórdão que desproveu apelação cível, onde se alegou a prescrição material devido à citação extemporânea do apelante, após a citação de coobrigado solidário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Omissão sobre o reinício da prescrição após ser interrompida.2 .2.
Discussão sobre a desídia da parte exequente em promover a citação no prazo legal após a interrupção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .1.
Da leitura do v.
Acórdão, denota-se que este colegiado se manteve omisso quanto ao reinício do prazo prescricional após ser interrompido pela citação do devedor principal, sendo necessário investigar se o período posterior à interrupção houve outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.3 .2.
De fato, a citação da devedora principal interrompeu o prazo prescricional em face dos devedores solidários (art. 204, § 1º, CC), a partir desse momento a prescrição volta a correr (art. 202, parágrafo único, CC) e, neste interim até a citação por edital, houve flagrante desídia da exequente em promover a citação da embargante antes do prazo quinquenal, sendo inaplicável as disposições da Súmula 106 do STJ .3.3.
Omissão sanada para reconhecer a prescrição em favor do embargante, diante da inércia da exequente em promover a citação dentro do prazo legal. 3 .4.
Ante a reforma da sentença, invertido o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4 .1.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar a Acórdão e reconhecer a prescrição material em favor de embargante/apelante. 4.2.
Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição pela citação de um dos devedores solidários não dispensa a citação dos demais dentro do prazo prescricional, sob pena de prescrição, salvo nos casos de demora imputável ao Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, parágrafo único; art. 204, § 1º.
Código de Processo Civil/1973, art. 219, §§ 2º, 3º, 4º.
Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada Súmula 106/STJ. (TJ-PR 00596109320248160014 Londrina, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Trazendo para o caso concreto, observa-se que a citação do executado José Humberto foi efetivada na data de 26.05.2003, data da juntada da carta precatória aos autos.
A sentença ora recorrida apresentou as datas em que houve paralisação do feito, após a citação do referido executado, “Da análise da movimentação processual, percebe-se que processo ficou paralisado por diversos períodos: de 2004 a 2006, de 2006 a 2008, de 2008 a 2011, de 2011 a 2017 e de 2017 a 2020” (ipsis litteris).
Assim, evidente a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional quinquenal, após a citação do executado José Humberto, o que implicou no reconhecimento da prescrição intercorrente para o executado citado e prescrição da pretensão executória em relação aos demais.
Desta feita, entendendo o embargante que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração.
Cito um aresto do STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047 EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 10 de setembro de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 01:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 01:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSICLEIDE FARIAS GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028191-39.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): JOSICLEIDE FARIAS GUIMARAES, JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS, JANIO GONCALVES DE ALMEIDA, SUSIE GUIMARAES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 31 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028191-39.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EXECUTADO(A): JOSICLEIDE FARIAS GUIMARAES, JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS, JANIO GONCALVES DE ALMEIDA, SUSIE GUIMARAES SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196472376_____ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, em face de JÂNIO GONÇALVES DE ALMEIDA, JOSICLEIDE FARIAS GUIMARÃES, SUSIE GUIMARAES SANTOS e JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS consubstanciada por Instrumento Particular de Carta de Fiança Comercial, como Garantia das Operações Mercantis de Compra e Venda de Combustíveis.
Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelos executados JÂNIO GONÇALVES DE ALMEIDA e JOSICLEIDE FARIAS GUIMARÃES, em que alegam prescrição intercorrente ao argumento de paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do título, além de ilegitimidade passiva da excipiente, que assinou o contrato apenas como anuente, concedendo a outorga uxória, e não como parte.
A executada SUSIE GUIMARAES SANTOS, apresentou exceção alegando ilegitimidade passiva ao argumento de ter assinado o contrato apenas como anuente, concedendo a outorga uxória, e não como parte.
O executado JOSE HUMBERTO RIBEIRO SANTOS igualmente apresentou exceção, alegando prescrição intercorrente.
Pugnam pelo reconhecimento de prescrição para a extinção da execução.
O exequente, por sua vez, destaca a inocorrência de prescrição, ao argumento de sempre diligente, além do fato de que não pode o feito ser extinto quando a culpa for atribuída ao mecanismo da Justiça.
Pugna pela rejeição da exceção.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial.
Passou a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora.
Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor.
Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos.
Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória.
Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução.
Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise dos pontos acima: Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie.
Termo inicial e final: O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução, é a data de inadimplemento, ou seja, o ano de 2001, conforme informado na petição inicial.
Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 16.09.2002, seja levando em conta o prazo de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento, seja levando em conta o prazo prescricional atual de cinco anos (art. 206, §5º, I – Código Civil).
No caso concreto deve ser analisado, ainda, o código civilista que será aplicado ao caso, diante da entrada do Código Civil de 2002, em 08.01.2003.
Desta feita, com o advento da novel legislação, deve ser aplicável à espécie a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo prescricional atual de cinco anos uma vez que, quando da entrada em vigor do novo diploma civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente aplicável à espécie.
Nesse sentido já se posicionou o STJ em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.407 - RS (2014/0281034-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: MÁRIO LUIZ BERTANI ADVOGADOS: DIEGO GALBINSKI EWERTON DE MELLO LOPES E OUTRO (S) AGRAVADO: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB ADVOGADO: GUILHERME FARACO DE FREITAS CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CRÉDITO EDUCATIVO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA. 2. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
MERA FORMALIDADE. 4.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO [...] Assim, o que está sendo executado é o próprio contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 05 anos a partir da data prevista para o vencimento, qual seja, 31 de janeiro de 2003, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02, já vigente quando do vencimento do contrato e início de contagem do prazo.
Inaplicável ao caso os artigos 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66 que estabelecem prazo prescricional da nota promissória em três anos, porque não se trata de execução pura e simples de nota promissória dotada de abstração e autonomia, já que foi expressamente vinculada ao contrato.
Assim, a execução do contrato não se mostra prescrita, porquanto ajuizada a demanda executiva em 01 de junho de 2006, quando ainda não havia decorrido o quinquênio legal, contado a partir do vencimento do contrato e da nota promissória ocorrido em 31 de janeiro de 2003.
Conforme destacado pelo Tribunal de origem, os débitos executados decorrem do contrato de mútuo educacional, com vencimento em 31 de janeiro de 2003.
Levando em consideração que ação foi ajuizada em 1/6/2006, correta a conclusão do Colegiado estatal de não ocorrência da prescrição. À propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC.
TESE CONTRÁRIA AO DO RECORRENTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRATO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VERBETE DE SÚMULA.
PARÂMETRO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
PREQUESTIONAMENTO.
FALTA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211. [...] 2.
Nos casos de mútuo educacional, o prazo prescricional era o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.
No entanto, não transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, por ocasião da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028.
Assim, tratando-se de direito pessoal, o lapso prescricional aplicável é o quinquenal, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre o pagamento de dívida constante de instrumento de mútuo. 3.
Esta Corte já apontou ser o termo inicial do prazo de prescrição o dia do vencimento da última parcela.
Precedente. [...] 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.306.846/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/5/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 609407 RS 2014/0281034-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/12/2014) (grifos nossos) Decisão seguida por outros Tribunais de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 177 do Código Civil de 1916 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para propositura de ação de natureza pessoal. 2.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, o seu art. 2.028, do Capítulo VII "Das Disposições Finais e Transitórias", como norma de transição, foi expresso em estabelecer que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3.
Caso contrário, ou seja, se transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, incide à espécie o disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do CC/2002, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003). 4.
Os prazos prescricionais reduzidos pelo Código Civil de 2002, quando aplicáveis, somente podem ser computados a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 5.
No caso, ajuizada a ação de cobrança em 24.01.2008, de dívida líquida exigível em 07.01.1998, oriunda de Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, 5º, I, do Código Civil de 2002 e não o prazo do art. 205 do mesmo Código. 6.
Aplicando-se a regra de transição, constata-se que na data da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003, havia decorrido pouco mais de cinco anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, e não a metade. 7.
Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" (REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). 8.
Considerando que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I do CC/2002 se deu em 11.01.2003, e o termo final em 10.01.2008, já estava prescrita a pretensão de cobrança quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 24.01.2008. 9.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00011783220084013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 15/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL CODEX.
PRESCRIÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 10 ANOS, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 1348875519968190001 RJ 0134887-55.1996.8.19.0001, Relator: DES.
MARCIA ALVARENGA, Data de Julgamento: 22/10/2010, DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/10/2010) (grifos nossos) Como se busca o adimplemento de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional estabelecido no atual Código Civil, descrito § 5º, inciso I, do art. 206 é o prazo de 5 (cinco) anos.
Desse modo, conclui-se que o termo inicial da contagem da prescrição aplicável para as parcelas vencidas ainda na vigência do Código Civil de 1916 é a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, qual seja, o dia 8 de janeiro de 2003.
Assim, contando-se cinco anos a partir da data de início de vigência da nova legislação civil, tem-se até a data de janeiro de 2008 para o ajuizamento da demanda que, no caso em comento, foi ajuizada no ano de 2002.
Uma vez que já estabelecido que o termo inicial e final da prescrição e o diploma civil aplicável ao caso, resta fixar se houve ou não interrupção da prescrição. 2) Da interrupção do prazo prescricional.
Preliminarmente, destaco que apenas o executado JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS FOI CITADO.
Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal, feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual.
Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.
Contudo, o § 1º do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”.
O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou, ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
Em relação ao processo de execução de títulos executivos, havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar), como ato interruptivo da prescrição.
Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617.
A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”.
Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802.
Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação, o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários para a efetivação da citação, como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais).
O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal, é a não interrupção do prazo prescricional, mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação.
No caso, a demanda foi proposta em 16.09.2002, tendo o juiz determinado citação dos executados em 16.10.2002 (Id. 82675253).
Cito alguns movimentos processuais: · Após devolução das cartas precatórias de citação, o exequente pugnou pela suspensão da execução em 16.02.2004 (Id. 82675259). · Em 22.02.2006, requereu expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de endereços dos executados (Id. 82675264). · Em 11.10.2006, pugnou belo bloqueio de valores (Id. 82675267). · Após juntada de substabelecimento, requereu vista dos autos em 17.02.2011 (Id. 82675268). · Em 10.08.2017 foi juntado novo substabelecimento (Id. 82675271) e em 08.10.2019 foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no feito (Id. 82675271). · Com os autos digitalizados, requereu a retirada dos originais dos cheques, em 19.11.2021 (Id. 93309678). · Após, foram deferidas pesquisas de bens e valores em nome dos executados.
Da análise da movimentação processual, percebe-se que processo ficou paralisado por diversos períodos: de 2004 a 2006, de 2006 a 2008, de 2008 a 2011, de 2011 a 2017 e de 2017 a 2020.
Evidente, portanto, que a exequente não cumpriu o disposto no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução.
Logo, levando-se em conta a data da distribuição da ação e da prolação do despacho inicial, ambos no ano de 2002, até a presente data sem citação dos executados, prescrita está a pretensão da exequente, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC.
Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DO CREDOR.
AVERIGUAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959427 SC 2021/0254871-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida.
Precedentes.3.1.
O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Essa conclusão é a mesma esposada em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE.
CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2.
Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente.
O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3.
A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4.
Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação.
Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5.
O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente.
Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6.
Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional.
Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66).
A não citação válida do réu não interrompe a prescrição.
Manutenção de decisão recorrida.
Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel.
Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO.MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SITUADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO DECOMUNICAÇÃO EM 10 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DOSTJ NÃO APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSOIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato processual que possui o condão de interromper a prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagem à propositura da ação quando diligenciada pelo autor a comunicação processual no decêndio de que cuida o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, ressalvada a demora decorrente dos mecanismos judiciais. 2.
In casu, o Autor não promoveu as diligências que lhe competiam para fins efetivação da citação.
Com efeito, não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário o lapso temporal até então transcorrido, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do entendimento objeto do verbete nº 106 da Súmula da Corte Superior de Justiça. 3.
Uma vez não interrompido o respectivo prazo e já decorridos mais de 20 anos do vencimento da dívida, a teor do art. 219, § 4º do Código Litúrgico, verifica-se que tragada pela prescrição a pretensão manifestada pelo Autor. (TJPE - Classe: Apelação, Número do Processo: 0057898- 61.1997.8.05.0001, Relator (a):Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016).
RECURSO DE AGRAVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, CPC.
NÃO EXAUSTIVIDADE.
NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O autor ou exequente tem o ônus processual de promover a citação do réu, até mesmo, quando necessário, a citação editalícia.
Sua inércia implica na não interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição pode consumar-se durante o processo.
O art. 794, CPC, não é exaustivo em relação às hipóteses da extinção do processo executivo.
Deve ele, portanto, ser interpretado em conjunto com os arts. 267 e 269, ambos do CPC. (TJ-PE - AGV: 176864 PE 01768641, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 115).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REGRA DE TRANSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO NCC.
TERMO INICIAL.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO À UNANIMIDADE. 1.
Incidente à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro, pois a pretensão formulada se funda em dívida líquida constante em instrumento particular.
Aplicação da regra transitória do art. 2.028 do referido diploma legal. 2.
Ação de Cobrança proposta de nota de crédito industrial em 26/06/2011, quando já haviam decorrido quase seis (06) anos do vencimento do título (em 28/06/2004), restando caracterizada a prescrição. 3.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Manutenção da decisão à unanimidade dos votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 297564-80040982- 25.2011.8.17.0001, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2013, DJe 27/03/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 219 e §§, CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, onde havia determinação expressa no sentido de que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.2 - A finalidade da execução é satisfazer uma obrigação e não perpetuá-la.
Logo, o não reconhecimento da prescrição daria uma sobrevida sem efetividade e sem viabilidade de satisfação do crédito exequendo. (TJ-PE - APL: 4110930 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 12/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).
Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição, em qualquer de suas modalidades, serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), direito fundamental, visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda.
O reconhecimento da prescrição material se impõe, uma vez que decorridos mais de 15 (doze) anos sem que citados os executados.
O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015).
Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 5 (cinco) anos sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução, evidenciando a ocorrência da pretensão executiva deduzida nestes autos, devendo em decorrência, ser extinta a execução, em relação aos executados não citados.
Em relação ao executado citado não se trata de prescrição da pretensão, mas sim, de prescrição intercorrente.
Estabelece o inciso III do artigo 921 do CPC que na ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que o prazo da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo acima.
O prazo inicial de suspensão é iniciado de forma automática, a partir da data de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não determinação explícita de suspensão, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão é meramente declaratória.
Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal, decisão aplicada por diversos Tribunais de Justiça nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00759500719988090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos referidos casos, o STJ destacou apenas a necessidade de atendimento ao princípio do contraditório (IAC - REsp 1.604.412-SC): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1243304 SP 2018/0025224-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (grifos nossos) Ou seja, não se faz mister que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inercia do credor por prazo superior ao prescricional do título.
Nesse caso, o prazo deverá contado após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim são os julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Insurgência do credor.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis.
Prazo prescricional de três anos.
Inteligência da Lei nº 5.474/1968.
Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604.412-SC.
Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos.
Prescrição Consumada.
Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.
Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (grifos nossos) Do mesmo modo que a execução ficou sem diligências do exequente para a citação dos demais executados, houve ausência de impulso em relação ao executado citado.
Como já relatado, o processo permaneceu sem movimentação por diversos períodos, o que implica na necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em face do executado JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO DOS SANTOS.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 617, ambos do CPC/73 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em honorários em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, face ausência de formalização da relação jurídica processual, e sem condenação em honorários em relação à prescrição intercorrente, nos termos do aresto do STJ, proferido no REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4.
Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Custas já recolhidas na distribuição da ação.
Sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 12 de março de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 12:05
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:35
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 20:30
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/12/2023 08:23
Conclusos para o Gabinete
-
11/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 15:42
Outras Decisões
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:34
Conclusos para o Gabinete
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de requerimento
-
06/01/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 16:45
Expedição de Certidão de migração.
-
19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:00
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 14:00
Dados do processo retificados
-
02/07/2021 14:30
Processo enviado para retificação de dados
-
21/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:07
Juntada de documentos
-
17/06/2021 15:00
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2002
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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