TJPE - 0036371-13.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Henrique Valença de Albuquerque em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 06:01
Decorrido prazo de A. A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0036371-13.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ALESSANDRA RAMOS BRITO COELHO DEMANDADO(A): A.
A.
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios aduzindo omissão na sentença proferida.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
In casu, todas as questões narradas na inicial e discutidas pelas partes nos fólios foram enfrentadas no julgamento de mérito pelo Juízo, não havendo, portanto, que se falar em omissão e/ou contradição e/ou erro do decisum vergastado.
Portanto, na hipótese dos autos, é sabido que descabem os aclaratórios, afastando-se de logo a possibilidade de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o Juízo sentenciante apreciou os fatos narrados na peça de ingresso e concluiu pela extinção do feito.
Nesse diapasão, acreditando a parte embargante ter havido erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Petrolina/PE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 03:23
Publicado Sentença (Outras) em 14/02/2025.
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15/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 11/02/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:20
Expedição de .
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09/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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06/09/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:09
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/09/2024 11:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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