TJPE - 0013825-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:14
Alterada a parte
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15/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0013825-03.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANGELA SARAIVA DO CARMO, MARIA BETANIA SARAIVA DO CARMO, DENIZE APOLINARIO DO CARMO BARROS, MARCONE SARAIVA DO CARMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195117072, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta para liberação dos valores deixados em razão do falecimento de TEREZA SARAIVA PEREIRA.
Primeiramente, recebo a petição inicial por estar de acordo com os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência alegada, ciente a parte requerente das hipóteses da revogação do benefício diante da alteração superveniente das condições de hipossuficiência (arts. 98, §3º, 100,102, todos do CPC).
Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, declarar, de próprio punho, a inexistência de bens a serem inventariados e a inexistência de outros herdeiros a serem habilitados, devendo juntar aos autos os termos de anuência dos herdeiros já declarados ou fornecer endereço para suas citações, devidamente assinados, sob as penas da lei, ciente, portanto, a declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Proceda-se ao Sisbajud.
Com as respostas, digam os interessados, em quinze dias, o que for de Direito.
Cumpra-se.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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