TJPE - 0010259-69.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010259-69.2023.8.17.9000 AGRAVANTES: LEANDRA MARIA DA SILVA SOUZA E EDVALDO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SEGURO HABITACIONAL – SFH RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos da ação de indenização securitária, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes.
Os recorrentes sustentam que são proprietários de imóvel localizado no Condomínio Parque Residencial Camaragibe I, o qual teria sofrido danos em decorrência de alagamentos oriundos de fortes chuvas.
Alegam que a seguradora negou cobertura ao sinistro sob o argumento de reincidência, e que tal negativa seria abusiva.
Requerem a concessão de tutela antecipada para compelir a seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária.
Eis o breve relato dos autos.
Decido.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a decisão impugnada afastou a presença de tais requisitos ao fundamento de que o parecer técnico da Defesa Civil não atestou risco iminente de colapso estrutural do imóvel, tampouco apontou a necessidade de interdição.
Além disso, o contrato de seguro prevê cláusula limitadora de cobertura para sinistros repetitivos, cuja validade será aferida no curso do processo.
Embora os agravantes aleguem abusividade da cláusula de exclusão securitária, tal questão demanda instrução probatória, não sendo possível, em sede de tutela antecipada, afirmar com certeza a ilegalidade da cláusula impugnada.
A tutela de urgência não pode antecipar o próprio mérito da demanda, sob pena de irreversibilidade da medida.
Ademais, o perigo de dano irreparável não se configura de modo inequívoco, uma vez que não há prova nos autos de que o imóvel dos agravantes se encontra em condições que impeçam sua habitação imediata ou representem risco iminente à segurança dos moradores.
Diante desse cenário, inexiste fundamento para a concessão da tutela antecipada recursal, impondo-se, pois, o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA perseguida.
Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, oferecer resposta.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator BFC -
12/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:12
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 13:16
Dados do processo retificados
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26/07/2024 13:16
Alterada a parte
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26/07/2024 13:15
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:46
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 18:38
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 08:03
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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05/09/2023 21:30
Declarada incompetência
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17/05/2023 16:30
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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