TJPE - 0003178-11.2022.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003178-11.2022.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE MARIANO DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195038092, conforme transcrito abaixo: "O autor JOSÉ MARIANO DA SILVA apresentou embargos de declaração no ID 134034876, em face da sentença proferida (ID 124421942), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela não comprovação do requerimento administrativo prévio de pagamento do seguro DPVAT.
Afirmou haver omissão no julgado em razão da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para propositura da demanda, por se tratar de acidente ocorrido antes do ano de 2021, ano a partir do qual teria passado a ser exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Por serem tempestivos, conheço dos embargos aclaratórios opostos, mas no mérito há de serem rejeitados.
Os embargos declaratórios, segundo disposição do Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem quando há na decisão erro material, obscuridade ou contradição, ou ainda omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional.
No caso presente, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, de forma que os embargos opostos não cabem ser recepcionados.
O que o embargante busca, com o recurso apresentado, é a rediscussão da matéria decidida nesta primeiro grau, com base em seu inconformiso, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na sentença proferida houve menção expressa acerca do motivo que deu ensejo à extinção do feito, não tendo havido omissão a dar ensejo à modificação do julgado.
Assim, considerando que o presente aclaratório se insurge na realidade contra o mérito da sentença proferida, discordando do que fora deliberado, deve ser rejeitado, devendo o embargante, caso tenha interesse, manejar outro tipo de recurso para afastar o que fora decidido.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração manejados pelo autor, permanecendo a sentença tal qual proferida.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 12 de fevereiro de 2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de março de 2025.
CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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10/05/2023 23:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2023 08:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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