TJPE - 0161588-13.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161588-13.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA TEREZINHA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-196805882 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos e examinados etc.
MARIA TEREZINHA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Aduz a demandante, que após análise dos seus extratos, constatou que há anos foram descontados quatro (4) empréstimos em seus contracheques sem sua autorização.
Que diante de suas constatações, passou a analisar mais atentamente a origem e valores de tais descontos, de forma que entrou em contato com a agência do INSS, onde foi possível verificar a presença de descontos vinculados ao banco réu, o qual descontava mensalmente, a ser pago mediante consignação em folha de pagamento, realizados por estranhos.
Pontua que jamais realizou os referidos contratos e que jamais os autorizou, bem como os respectivos descontos.
Prosseguindo em sua inicial, a autora nos informa que apesar de várias tentativas para resolver administrativamente, o demandado persistiu no propósito dos descontos em sua aposentadoria, advindos de uma suposta realização de contrato, sem a sua devida autorização.
Que se surpreendeu com os descontos efetuados diretamente em seu contracheque, que nunca autorizou tais descontos, e que nunca foi à agência bancária solicitar qualquer cartão.
Assevera ainda que passou a pagar por algo desconhecido, e só teve o real conhecimento da sangria realizada pelo demandado depois de fazer uma avaliação minuciosa nos contracheques.
Requereu a declaração da inexistência de débito, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante, restituindo os valores descontados com acréscimos legais.
Pede, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos, ID 120143033/120143701.
Em decisão de ID 132709162 este juízo defere a gratuidade processual e determina a citação do demandado.
Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ofereceu contestação, onde em preliminar alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito informou o Contrato n° 618436844, na verdade, foi uma tentativa de inclusão da margem, mas teve esta frustrada em razão do procedimento que o banco denomina como CRIC - Controle de Recuperação e inclusão de margem.
Destaca que por ter ocorrido a formalização do contrato, não existiu qualquer desconto.
O banco réu ainda em sua contestação sustentou que os demais contratos foram realizados na estrita legalidade, tendo a autora autorizado os demais, o de nº 622730427, no valor de R$ 1.203,23 (hum mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos).
Relata que deste valor foi deduzida a quantia de R$ 989,40 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 610541952, restando um valor líquido liberado por TED em conta bancária de titularidade da própria autora.
Pontua que o contrato de nº 615171025 foi celebrado em 2020, no valor de R$ 905,78 (novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), com encargos, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 21,15 no benefício previdenciário, e o valor foi creditado na conta da autora mediante TED.
Em sua irresignação, o banco demandado diz que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado na inicial, o que afasta a tese de terceiros fraudadores.
Relada ainda em sua peça de defesa, que as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração são absolutamente idênticas.
Finalmente relata que todos os valores noticiados por ela, contestante, foram depositados na conta da autora indicada no órgão previdenciário, não se mostrando crível que valores depositados a diversos.
Assevera ainda que houve depósito da quantia do empréstimo na conta da autora.
Diz que não existe ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pela demandante, através de contrato celebrado com o banco.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica apresentada pela autora refutando todos os argumentos da parte ré, cujas razões se encontram no ID 149206639.
Intimadas as partes para se manifestarem no sentido se teriam mais provas a produzirem, o demandado pugnou pela audiência de instrução e julgamento para ouvida da autora.
Ato contínuo, a autora pugna pela perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
RELATADO.
DECIDO.
A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Existindo óbice de índole processual, passo a enfrentá-la.
O banco requerido alega a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de que não houve prévio requerimento administrativo para solução do litígio.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §3º, dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
O acesso à justiça é garantido constitucionalmente, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito indispensável para a propositura de ação judicial.
A parte autora, ao acionar o Poder Judiciário, busca tutelar seu direito, o que demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ultrapassada a preliminar, passo ao cerne meritório.
Agitam-se nos autos pedido de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito, e ainda pedido de danos morais, sob a alegação produzida pela parte autora de que estavam sendo descontadas indevidamente parcelas no benefício da demandante, referente a quatro empréstimos por ela não contratados.
Afirma a autora que nunca autorizou os referidos empréstimos, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total ausência de cautela ao firmar contrato sem sua assinatura.
Analisando detidamente os elementos de prova presentes ao caderno processual ora em análise, vejo que razão não assiste à demandante, uma vez que, pelo prisma que se analisar, as razões da autora não se sustentam para se proferir um decreto de procedência da ação.
Vejamos.
A autora não juntou a mínima prova do que alegou, pois não mencionou em sua narrativa elementos concretos que levassem a crer que ela, autora, foi ludibriada por representantes daquela instituição.
Asseverou ainda que não possuía os contratos de empréstimos consignados junto ao banco demandado, tanto é assim que estaria a pleitear sua apresentação.
Neste primeiro aspecto, se saiu bem.
Ocorre que a instituição financeira requerida, quando provocada, se superou, e desincumbiu-se do dever de indenizar, pois acostou aos autos do processo os instrumentos contratuais, dos quais constam assinaturas da demandante, IDs 136396608, 136396610, e 136396611.
Vale salientar que demonstrou todo o fluxo de contratação, levando a certeza da autorização, no sentido de solicitar o empréstimo e assinar os respectivos termos de contratação.
De mais a mais, da mesma maneira, comprova, através de extratos, que a autora recebeu os valores solicitados em sua conta corrente 6962.0, agência 2518, decorrente dos contratos, deles fazendo uso e se beneficiando, o que afasta a tese de ausência de conhecimento no tocante à contratação reclamada e impugnada.
Note-se, que por ocasião da inicial, a demandante não se pronunciou sobre estes depósitos, assim como silenciou na réplica, impondo um raciocínio no sentido de que os recebeu.
Ademais, o banco demonstrou as liberações das TED.
As TED ocorreram porque a autora indicou a conta para serem depositados os empréstimos que solicitara.
Note-se que a autora não mencionou em nenhum momento que a conta não lhe pertencia.
Ademais, a conta beneficiada é a usada pela autora para receber seus benefícios previdenciários.
Ademais, a autora jamais se reporta aos pagamentos efetuados durante esses longos anos.
Não havendo, portanto, qualquer prova que indique que houve contratação de empréstimo de forma fraudulenta, sobretudo por ato ilícito praticado pelo réu, e comprovação de que a referida instituição financeira requerida agiu fora da legalidade, não se pode falar na existência de responsabilidade civil objetiva preconizada pelo Código do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que uma questão altamente relevante merece ser posta em destaque.
A demandante em nenhum momento reclamou em tempo oportuno quando foi depositado em sua conta os referidos empréstimos, e começaram a acontecer os descontos, isto é, aceitou o seu recebimento e os descontos operacionalizados pela instituição financeira.
Apesar dos descontos estarem ocorrendo há bastante tempo, a autora somente entrou com a ação questionando as consignações dos débitos em seu contracheque no ano de 2022.
Assim, mesmo que não fosse comprovada a autorização expressa da autora para desconto diretamente em seus vencimentos, é de se entender que a sua concordância durante dois anos com as consignações que vinham sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque, gerou no banco a legítima expectativa de que ela foi permitida, configurando, dessa forma, uma anuência também tácita da demandante.
Aplica-se, portanto, a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum propium non potest), que decorre da boa-fé objetiva.
A aplicação desse princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Tendo em vista esse comportamento inicial adotado por uma das partes, há geração de confiança na outra de que a conduta será a adotada também posteriormente, mas depois de certo tempo é alterada, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva.
Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, em artigo extraído do seu sítio eletrônico, existem, assim, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. É de se repreender a conduta da autora, que por quase cinco anos faz uso do serviço, com o consequente desconto das parcelas em seu contracheque e que, posteriormente, se volta contra o contrato, sustentando a sua ilegalidade, utilizando como justificativa para tanto a ausência de autorização expressa para a consignação direta em seus vencimentos, numa manifesta atitude de má-fé.
Nessa senda, necessário mencionar que é pouco crível, como acima já frisado, que a demandante somente tenha percebido os descontos depois de cinco anos, ao ajuizar a ação somente em 2024.
Sabe-se que quando a pessoa se sente lesada torna-se muito difícil acreditar que ela espere tão longo período para fazer uma reclamação em órgão competente ou buscar a tutela dos seus direitos, notadamente a autora que é funcionária pública.
Assim, repito, em que pese os belos argumentos da autora, ela em nenhum momento diz que não utilizou os serviços prestados desde o seu recebimento, sabendo que seriam descontadas algumas quantias em sua folha salarial.
Não obstante a possível insatisfação da autora com os aludidos créditos, deixou ocorrer os descontos, e deste modo, anuindo tacitamente, tanto quanto aos serviços prestados, quanto aos descontos efetuados em seu contracheque.
Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pela requerente das condições propostas pelo requerido.
Existem julgados que abaixo trago à colação, que revelam essa linha de pensamento no âmbito do TJPE.
Eles dão conta de que o usuário do cartão de crédito, ao dele fazer uso, tendo ciência dos descontos em seus vencimentos para pagamento do valor mínimo da fatura, não podendo reclamar das consignações, havendo concordância tácita do usuário que aceitou a situação por período considerável de tempo.
Os descontos, por tal motivo, não podem ser declarados inválidos. É o entendimento que adoto nesta decisão meritória.
Vejamos o teor dos precedentes, que guardam estreita semelhança com o caso ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
ULTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA A ANUÊNCIA AO PACTO.
PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Caso em que o consumidor não apenas desbloqueou o cartão enviado pela instituição financeira como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo Banco réu. 2.
No momento da utilização efetiva do cartão de crédito estabelece-se de imediato o vínculo contratual entre as partes, fazendo surgir obrigações recíprocas, dentre as quais está a do consumidor em pagar as faturas em dia ou arcar com os encargos moratórios decorrentes de inadimplemento ou pagamento parcial do débito. 3.
Desta forma, se o próprio autor, de livre e espontânea vontade, passou a utilizar o cartão e o crédito disponível mostram-se irrelevantes eventual inobservância dos aspectos formais da celebração do contrato. 4.
Destarte, ainda que não tenha assinado nenhum contrato por escrito, estamos diante de um negócio jurídico válido, posto que o próprio autor recebeu o cartão, realizou o seu desbloqueio e passou a utilizá-lo, assumindo diversas dívidas.
Há, in casu, explícita anuência ao contrato, bem como às cláusulas que o integram. 5.
Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito do demandante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. 6.
O pleito do autor não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 7.
Portanto, mesmo que aplicável a legislação consumerista ao presente caso, não pode ser desconsiderado o fato de que, na celebração de um contrato, à semelhança do ora discutido, o cliente, tal qual qualquer consumidor, busca um tipo de mercadoria que, como qualquer outra, também tem um custo e atende a variações de mercado (TJPE, APL 4260173, 4ª Câmara Cível, Relator Jones Figueirêdo, julgado em 19/05/2016).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGAR PROVIMENTO. 1.
Não procede o argumento que a filiação ao cartão de crédito seria necessária para que o autor-apelante pudesse utilizar os serviços do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco, pois o servidor tem direito à saúde, bem como acesso às unidades de saúde, inclusive, da classe. 2.
A aceitação aos termos contratuais restou configurada, à medida que houve o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito, conforme provas carreadas aos autos. 3.
Portanto, é lícito o desconto do saldo de fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, respeitado o limite previsto. 4.
Recurso a que se nega provimento (TJPE, APL 4117442, 5ª Câmara Cível, Relator José Fernandes, julgado em 25/05/2016).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATADOS.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
DECRETO ESTADUAL 37.355/11.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A legalidade dos descontos em folha de pagamento relativos à utilização do cartão de crédito emitido pelo Banco Apelado através de convênio firmado com o Estado de Pernambuco, está condicionada à anuência prévia e expressa do servidor militar.
No caso, a instituição financeira acostou aos autos cópia da proposta de adesão ao cartão BMG Card, comprovando a autorização para a realização das deduções questionadas e sua legitimidade.
A utilização do cartão de crédito pelo Apelante demonstra a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo aqui o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento.
A taxa de juros remuneratórios e demais encargos financeiros praticados pelo Banco deve observar a média do mercado, incumbindo ao autor a comprovação da abusividade alegada, ônus de que não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Os descontos realizados em folha de pagamento do Apelante não ultrapassam o valor estabelecido no Decreto Estadual 37.355/2011, portanto não há ilegalidade na sua efetivação.
Demonstrada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, direito à repetição de alguma quantia ou à indenização por danos morais.
Apelo improvido (TJPE, APL 4144261, 2ª Câmara Cível, Relator Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 25/05/2016).
Em suma, demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada pela aceitação formal, bem como pelo uso do crédito e ainda pela aceitabilidade dos descontos em folha por um período considerável, não há como decretar qualquer ilegalidade dos descontos, isto porque, respeitados os limites legais, as consignações são lícitas.
Deste modo, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de direito à repetição das quantias descontadas e à indenização por danos morais.
As dívidas existem e são devidas, assim como foram lícitos os descontos efetuados.
Não havendo ilegalidade dos descontos, a repetição de débito não é cabível.
A indenização por danos morais também não tem razão de ser, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo banco que, pelo contrário, somente exercitou regularmente seu direito de cobrar, mediante desconto no vencimento da demandante, que concordou com os termos do contrato celebrado com a instituição financeira, conforme exaustivamente já demonstrado.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial.
Em face da sucumbência verificada, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 10 de março de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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19/07/2023 00:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 00:20, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
19/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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19/05/2023 16:20
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/05/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 11:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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11/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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22/12/2022 07:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/11/2022 08:22
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 08:22
Expedição de intimação.
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25/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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