TJPE - 0017173-29.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 06:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
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29/07/2025 10:09
Dados do processo retificados
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29/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:02
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/07/2025 15:09
Expedição de citação (outros).
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017173-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VANDERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PROSSIGA PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205651325 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017173-29.2025.8.17.2001 AUTOR: VANDERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PROSSIGA PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANDERSON FERREIRA DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da ASSOCIACAO PROSSIGA PROTEÇÃO VEICULAR, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de proteção veicular com a ré; b) em 09/08/2024 trocou seu veículo anterior por uma motocicleta da mesma marca, Honda XRE 300 ABS, placa PDI1E79, RENAVAM 1190545656, CHASSI 9C2ND1120KR002396, ANO 2019/2019, a qual foi imediatamente registrada na apólice; c) em 10/08/2024, entre 00h45 e 06h00, o veículo foi furtado enquanto estava estacionado na Rua da Regeneração, nº 138, Campina do Barreto, Arruda, Recife/PE; d) registrou boletim de ocorrência e comunicou o sinistro à seguradora, todavia, realizada sindicância, a ré se negou a indenizá-lo pelo furto sem nenhuma justificativa válida, informando tão somente que a troca do veículo no dia anterior caracterizava fraude; e) paralelamente, apesar de possuir o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo assinado, não consegue regularizar a situação junto ao DETRAN em razão da existência de restrição por comunicação de roubo/furto.
Ao final requereu os benefícios da gratuidade legal e a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/PE efetue a transferência da propriedade do veículo para o nome do autor.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.156,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a intimação para que comprovasse situação financeira, o autor anexou novos documentos com a petição de ID 198915457. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da gratuidade legal De início, ante o permissivo do art. 98 do CPC, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Da tutela de urgência Conforme cediço, as tutelas de cognição sumária desdobram-se em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente.
De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Pois bem.
No caso em apreço, o objeto na alegação de ilegalidade da conduta da PROSSIGA associação de proteção veicular, única ré, que negou cobertura do sinistro furto da motocicleta segurada sob alegação de fraude.
Cediço é que a jurisdição é inerte, sua atividade encontra limites materiais nos pedidos formulados pelas partes (CPC, arts. 2º, 141 e 492) e, em regra, o efeito do provimento jurisdicional restringe-se às partes entre as quais é dado, não prejudicando terceiros.
Sobre os limites subjetivos, temos que a legitimidade das partes é condição da ação que se afere em relação ao objeto litigioso, ou seja, vincula-se à titularidade da relação jurídica substancial a que se refere o autor na exordial.
Trata-se da “pertinência subjetiva da ação”.
Nesse toar, dever-se-á observar se os fatos narrados na inicial, caso hipoteticamente verdadeiros, são aptos a imputar ao réu responsabilidade por eventual violação de direitos do autor.
Ocorre que o pedido de tutela de urgência formulado destoa tanto dos limites objetivos quanto dos subjetivos da lide, eis que a negociação noticiada foi realizada com terceiro estranho à lide e é independente do contrato de proteção veicular, e que controverte aspectos procedimentais empreendidos pela Administração Pública, a exigir demanda própria perante o juízo competente.
Disposições finais Diante do exposto, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que a parte autora manifestou interesse na autocomposição, DESIGNO PARA O DIA 05/08/2025, ÀS 11:00 HORAS, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do CPC, a realizar-se na Central de Audiências, 5º andar, Ala Norte ou remotamente.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ (art. 334, parte final, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência ou dizer, 10(dez) dias antes da data designada, sobre o desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, §5º, in fine), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada (CPC, art. 334, §3º).
Advirtam-se as partes de que deverão fornecer contato para realizar a audiência e se fazer presente, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, 334, §10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Após, remetam-se os autos à Central de Audiências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:18
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 11:00, Seção B da 27ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 12:56
Determinada a citação
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29/05/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*48-01 (AUTOR(A)).
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29/05/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017173-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VANDERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PROSSIGA PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196194272 , conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0017173-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VANDERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PROSSIGA PROTEÇÃO VEICULAR DESPACHO Inicialmente, é de se ver que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas não apresentou nos autos documentos suficientes que comprovem a situação financeira.
Logo, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a demonstração do estado de miserabilidade, a fim de possibilitar avaliação das condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado.
Desta feita, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos hábeis à demonstração da situação financeira, tais como contracheque, extratos bancários, 03 últimas faturas de cartão de crédito, declarações de cadastros sociais, comprovante de residência, 03 últimas contas de concessionárias de serviços público (água e luz), sob pena indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito RECIFE, 12 de março de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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