TJPE - 0038578-82.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CAMILO SILVA CAZE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0038578-82.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANTONIO CAMILO SILVA CAZE RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de ausência de pretensão resistida, deixo de acolher, tendo em vista que, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Adentro o mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
O autor alega que, durante uma viagem a São Paulo, teve seu celular roubado, no qual constavam os aplicativos do banco réu.
Afirma que os criminosos tiveram acesso à biometria facial e, dessa forma, conseguiram desbloquear o aplicativo bancário, realizando transações, PIX e pagamentos para terceiros.
O autor comunica que apenas após seu retorno da viagem informou os fatos ao banco demandado e pleiteia a restituição dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
A instituição financeira ré, em sua defesa, sustenta que não há falha na prestação do serviço, pois a movimentação ocorreu mediante uso regular do aplicativo bancário, não havendo comprovação de falha de segurança que justifique a responsabilidade da instituição.
Esclarece que as transações foram realizadas via Internet Banking, mediante confirmação de dados pessoais e senha de uso pessoal do autor, demonstrando que não houve interferência indevida da instituição financeira.
Além disso, a ré sustenta que o caso se trata de um incidente de segurança pública, configurando-se como fortuito externo, eximindo a instituição de qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
Após análise dos autos e da documentação arregimentada, entendo que os pleitos autorais não devem prosperar.
Explico.
Embora o demandante alegue não ter autorizado as transações bancárias, verifica-se que a comunicação ao banco somente ocorreu após o retorno de sua viagem, o que possibilitou a continuidade das movimentações financeiras sem qualquer medida de contenção por parte do titular da conta.
Tal circunstância evidencia negligência do autor na adoção de providências imediatas para minimizar o prejuízo alegado.
Neste ínterim, destaco que a jurisprudência vem entendendo que a ausência de comunicação imediata à instituição financeira descaracteriza a responsabilidade objetiva do banco, conforme se extrai do seguinte precedente: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUTORA - CONTA CORRENTE - APLICATIVO INSTALADO NO APARELHO CELULAR PARA MOVIMENTAÇÃO - FURTO DO EQUIPAMENTO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O BLOQUEIO - CIÊNCIA DAS TRANSFERÊNCIAS QUATRO DIAS APÓS - AUTORA - NEGLIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO - culpa exclusiva - INTERPRETAÇÃO DO art. 14, § 3º, II, do cdc - PRECEDENTES - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035741-33.2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 19/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024)." Diante desse entendimento jurisprudencial e considerando a ausência de provas que demonstrem a falha na prestação de serviço da instituição financeira, entendo que o autor NÃO se desincumbiu do ônus que sobre ele recaia (artigo 373, I do CPC), a saber: comprovação do fato constitutivo do seu direito, não merecendo prosperar os pedidos contidos na peça de ingresso.
Diante do exposto, entendo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, considerando a desincumbência insatisfatória do ônus probatório por parte do autor, nos termos do art. 373, I do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, isento de preparo, sem prejuízo de custas e taxa judiciária.
No mais, cumpra a Diretoria o que for do seu ofício.
RECIFE, 05 de março de 2025.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
10/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 19/12/2024 09:34, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/10/2024 15:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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23/09/2024 11:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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