TJPE - 0000065-61.2019.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:58
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:11
Juntada de cópia
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000065-61.2019.8.17.3370 EXEQUENTE: FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
A gratuidade de justiça foi deferida na fase de conhecimento, e, portanto, deve ser ampliada à fase executiva. 1.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) neste processo (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Outrossim, nos termos do art. 3°, IV, art. 9°, IV, art. 11, V e art. 16, IV, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020, a parte executada deverá, caso apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, efetuar previamente o pagamento da taxa judiciária e custas processuais tendo por base o valor executado (art. 5°, II, e art. 13, II, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020). “Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito”[1]. 4.
Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, e acrescida da (i) taxa judiciária e custas processuais da fase executiva, (ii) multa e (iii) dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 5.
Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024, “compete ao (à) credor (a) manter atualizado o débito executado, promovendo as atualizações intercorrentes do demonstrativo de crédito, conforme os parâmetros específicos e os encargos de inadimplemento próprios do título executivo”, sendo que, “exceto nos casos de excesso aparente, a execução iniciará e prosseguirá sempre com o valor mais recente indicado pelo (a) credor (a), nos termos do artigo 524, §1º, do Código de Processo Civil”.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020).
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (DJe Edição nº 49/2021 de 11 de março de 2021). -
17/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2021 21:43
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/02/2021 21:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/02/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2021 17:06
Expedição de intimação.
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25/01/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 18:47
Expedição de intimação.
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18/01/2021 14:22
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2020 13:53
Expedição de intimação.
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30/11/2020 13:53
Expedição de intimação.
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19/10/2020 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 10:56
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2020 10:54
Expedição de .
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28/02/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 22:46
Expedição de intimação.
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26/02/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 17:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/04/2019 09:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada)
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03/04/2019 09:56
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 às 09:10 CEJUSC.
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01/04/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2019 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO em 28/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 12:52
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2019 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2019 12:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada)
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18/02/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2019 12:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 12:27
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada)
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12/02/2019 11:09
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada.
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12/02/2019 11:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2019 10:39
Expedição de citação.
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12/02/2019 10:39
Expedição de intimação.
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12/02/2019 10:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Serra Talhada. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada)
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24/01/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 18:16
Conclusos para decisão
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21/01/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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