TJPE - 0057382-29.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:51
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ELIANE ANTONIA MOTA CORREA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:42
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 18:55
Expedição de intimação (outros).
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07/04/2025 18:54
Dados do processo retificados
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07/04/2025 18:54
Alterada a parte
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07/04/2025 18:54
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIANE ANTONIA MOTA CORREA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º (7CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057382-29.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADA: ELIANE ANTONIA MOTA CORREA LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital/PE, que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora de saúde forneça à parte agravada o procedimento de Citorredução Cirúrgica associada à Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC), conforme prescrição médica.
Sustenta a agravante que a tutela foi concedida sem a devida comprovação da urgência e da eficácia do tratamento indicado.
Argumenta, ainda, que o referido procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o tratamento do tipo específico de câncer da agravada, defendendo a inexistência da obrigação contratual de custeá-lo.
Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo.
Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
A análise da viabilidade do pedido deve, portanto, verificar se esses requisitos estão preenchidos no caso concreto.
O requisito do periculum in mora deve ser avaliado à luz do impacto da decisão agravada sobre as partes envolvidas.
No caso concreto, o perigo da demora se apresenta em desfavor da parte agravada, pois o não fornecimento do medicamento pode comprometer a eficácia do tratamento oncológico, agravar sua condição de saúde e, no limite, inviabilizar sua continuidade de vida.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco vem reiterando o entendimento de que, em casos de tratamento oncológico prescrito por médico assistente, a urgência decorre da própria gravidade da enfermidade, não sendo admissível que a operadora de saúde imponha restrições contratuais incompatíveis com o direito à vida.
A título exemplificativo, destacam-se os seguintes precedentes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO .
ABEMACICLIBE.
CÂNCER DE MAMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Probabilidade do direito evidenciada pela cobertura contratual da doença e prescrição médica, sendo irrelevante o não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado.
Precedentes . 2 - Perigo de dano caracterizado pela urgência indicada em laudo médico, com risco de morte da paciente em caso de não fornecimento do medicamento. 3 - Medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, reforçando a legitimidade da prescrição médica. 4 – Recurso não provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00294229820248179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
COBIMETINIB 60MG E VEMURAFENIBI 960MG PARA O TRATAMENTO DE MELANOMA METASTÁTICO.
DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES .
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Probabilidade do direito evidenciada pela cobertura contratual da doença e prescrição médica. 2.
Compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado .
Precedentes. 3 - Perigo de dano caracterizado pela urgência indicada em laudo médico, com risco de morte da paciente em caso de não fornecimento do medicamento. 4 - Medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, reforçando a legitimidade da prescrição médica. 4 – Recurso não provido . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00260906020238179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 08/01/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))" Dessa forma, verifica-se que o perigo de dano se manifesta em desfavor da parte agravada, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O segundo requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo diz respeito à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Como dito acima, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, desde que a doença esteja coberta pelo plano de saúde, independentemente do procedimento específico estar ou não listado no rol da ANS.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante no caso de tratamento de câncer com medicamento prescrito pelo médico assistente.
Nesse sentido vide o julgado: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2057814 SP 2023/0077563-6, Relator.: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Diante do exposto, nego o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias.
Em seguida, tornem-me conclusos.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:57
Dados do processo retificados
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10/03/2025 16:55
Processo enviado para retificação de dados
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10/03/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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16/12/2024 15:13
Declarada incompetência
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14/12/2024 22:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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