TJPE - 0021289-13.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA LAFAIETE DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:48
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0021289-13.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MONICA DE FATIMA LAFAIETE DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MONICA DE FATIMA LAFAIETE DE LIMA, também qualificada.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora informou a celebração de acordo com a parte ré e postulou pela suspensão do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da suspensão do processo O art. 313 do CPC em seu inciso II, dispõe que o processo será suspenso pela convenção das partes.
Comentando a regra de suspensão acima mencionada, Daniel Amorim Assumpção Neves informa que: "a suspensão do processo por acordo entre as partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC.
Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do Novo CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, válido e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade, excluindo a inclusão abusiva em contrato de adesão por sua inadequação ao acordo ora analisado.
Não há exigência para a motivação do acordo, não sendo dado ao juiz indeferir pedido formulado entre as partes.
Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do Novo CPC, não podendo ser superior a 6 meses.
O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável.
Regi-tre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo, nesse caso, o tempo de suspensão o necessário a tal cumprimento (art. 922 do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo, 1ª ed., Ed.
Juspodivm, 2016, p. 520/521)".
Por sua vez o § 4º do art. 313 do CPC estabelece que o prazo de suspensão nunca excederá 6 meses nos casos de convenção das partes eis que tal suspensão do processo por um prazo de até seis meses tem a finalidade permitir às partes a realização de tratativas para chegarem a uma composição acerca do litígio, e não para suspender a demanda para fins de cumprimento da obrigação.
Assim, o referido regramento não tem por objetivo a paralisação do trâmite processual para aguardar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes litigantes.
Ademais, em caso de descumprimento do acordo somente caberá o pedido de cumprimento de sentença da transação.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.
Da homologação do acordo.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, alínea b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e acostado aos autos (Id. 62977484), pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
10/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:01
Homologada a Transação
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19/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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