TJPE - 0010039-89.2019.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010039-89.2019.8.17.3090 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO: ADELSON GOMES DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PAULISTA.
PRESCRIÇÃO.
INGRESSO COMO CELETISTA.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
APOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VERBAS NÃO PAGAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXCLUSÃO DA LIDE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Extrai-se dos autos que os autores ingressaram nos quadros da Edilidade nos anos de 1986, 1973, 1974, 1982, 1964 e 1983, no regime celetista, vindo a passar para o regime estatutário com a Lei Municipal 3.077/91, regulamentada pela lei 3.100/1992, até que, nos anos de 2014, 2014, 2013, 2014, 2013 e 2015 aposentaram-se. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio e férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito se torna exigível.
Entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Tema 1.086).
Prescrição quinquenal não configurada no caso concreto. 3.
A contar o prazo de 05 (cinco) anos a partir das decisões administrativas acima indicadas, conclui-se que os prazos para as autoras Ana Lúcia Figueirôa Bezerra e Ana Maria de Oliveira estão prescritos, e, portanto, para os demais, dentro do lapso temporal previsto em lei. 4.
A Lei nº 3.077/91 promoveu o enquadramento dos empregados do Município de Paulista no regime jurídico único estatutário.
Por sua vez, a Lei Municipal n. 3.100/1992, que instituiu o Estatuto do Servidores do Município do Paulista, disciplinou a licença-prêmio. 5.
Assim, considerando que, em 1991, os autores passaram a integrar o regime jurídico único e que o artigo 147, §4º, da Lei Municipal n. 3.100/1992, ao disciplinar o benefício da licença-prêmio, estabelece regramento específico para os “servidores incluídos no regime único por força de lei municipal”, afigura-se de todo descabida a alegação do Município de Paulista, nesta sede recursal, de que a servidora não faria jus às licenças-prêmio pleiteadas. 6.
Verifica-se a existência de licenças-prêmios não gozadas pelas demandantes, durante período de serviço ativo, motivo pelo qual devem ser convertidos em pecúnia tais períodos não gozados. 7.
Destarte, devida a conversão de férias não usufruídas por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 8.
Da ocorrência de litispendência/coisa julgado em face do autor DAVID DE ASSIS MOTA, estando correta a exclusão da lide. 9. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao parcial recurso de Apelação, mantendo os demais termos da sentença.
ACORDÃO (25) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível N. 0010039-89.2019.8.17.3090, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
04/09/2025 12:29
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 12:28
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTA - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 14:22
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2025 14:19
Dados do processo retificados
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08/04/2025 14:18
Alterada a parte
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08/04/2025 14:17
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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