TJPE - 0003613-72.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:36
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003613-72.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): ALBERTO GOMES BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49070726, no prazo legal.
Recife, 2 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:40
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 09:21
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0003613-72.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: alberto gomes bezerra da silva Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de capital Relator: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de da Capital, nos autos da Ação de Nulidade dos Descontos Previdenciário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar nº 0108509-51.2024.8.17.2001.
A decisão recorrida (Id 194555068) deferiu o pedido de suspensão do desconto previdenciário nos proventos do autor por ser o autor portador de moléstia grave.
Em suas razões recursais (Id 45642756), alegam o Estado de Pernambuco e a FUNAPE que a Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, alterou o sistema de previdência social, estabelecendo, entre outras medidas, competir à União legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiro militares (art. 22, XXI).
A EC n.º 103/2019 também revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, que previa, em favor dos servidores civis portadores de doença incapacitante, a incidência de contribuição apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do RGPS.
Sustenta que a Lei Federal n.º13.954/2019 estabelece ainda que não se aplica ao SPSM a legislação previdenciária dos servidores civis (art. 24-E, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 667/1969).
Alega a respeito da eficácia vinculante da tese fixada pelo STF para o Tema 1177 da repercussão geral e a edição de leis locais regulamentando o SPSM, devem ser considerados hígidos todos os descontos de contribuição de militares inativos portadores de doença incapacitante, desde a edição da Lei Federal n.º 3.954/2019.
Aduz também o perigo de dano irreparável com a manutenção da decisão, pois a mesma determinou a abstenção de cobrança de tributos legalmente devidos num período de gravíssima crise financeira do Estado e com difícil probabilidade de recuperação pelo ente público, sendo certo que esse tipo de demanda tem grande potencial multiplicador.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, por seu provimento para que seja reformada definitivamente a decisão recorrida, excluindo-se a limitação da base de cálculo da contribuição do(a) agravado(a) ao Sistema de Proteção Social dos Militares. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em juízo de cognição sumária, atenho-me à análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, a teor do que dispõem os artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
A concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da questão consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se o agravado preenche os requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida e assim definir se deverá ser beneficiado com suspenção da exigibilidade da contribuição previdenciária estadual (FUNAFIN) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
Inicialmente, destaco que o agravante alega ser portador de moléstia grave, traz na exordial o resultado de realização de cateterismo cardíaco.
Ocorre que a partir da Emenda Constitucional nº 103 e da Lei nº 13.954, ambas editadas no ano de 2019, foi instituído regime previdenciário específico para os policiais militares – denominado “Sistema de Proteção Social dos Militares” –, de sorte que não se lhes aplicam as normas pertinentes aos servidores públicos civis, incluindo aquela prevista no art. 40, § 18, da Constituição.
Esse regime específico para os policiais militares foi destacado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 160 da repercussão geral, como se vê no julgado abaixo: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MILITAR INATIVO – REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS – INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE. 1 – A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2 – Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3 – A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4 – Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. 5 – Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 596.701/MG – Trib.
Pleno – Rel.
Min.
Edson Fachin – Julg. 20/04/2020).
Em outro julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual foram analisadas as normas gerais previstas na Lei nº 13.954/19, decidiu o Pretório Excelso que os Estados possuem competência para legislar sobre as alíquotas da contribuição previdenciária dos militares estaduais.
Esta é a tese de repercussão geral fixada para o “Tema 1.177” (RE 1.338.750/SC): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Com base nessa tese de repercussão geral, reafirmou o STF a competência legislativa dos Estados para definir não apenas a alíquota como também a base de cálculo da contribuição em questão, valendo citar como exemplo o seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁCULO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 – A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. 2 – Essa competência legislativa atribuída aos Estados abrange inclusive a fixação do aspecto econômico da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, ou seja, a definição da alíquota e base de cálculo desse tributo. 3 – Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no que invadiu essa competência.
Precedentes.
ADI 4.912.
RE 1.338.750-RG, Tema 1.177. 4 – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.348.851/SP – 2ª Turma – Rel.
Min.
Edson Fachin – Julg. 08/08/2022).
Assim, no exercício da sua competência legislativa, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual nº 432/20, a qual consolidou no âmbito estadual o teor do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, na redação dada pela Lei nº 13.954/19, de sorte que a contribuição previdenciária dos policiais militares ativos e inativos incide sobre a totalidade da remuneração.
Veja-se a redação legal: Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento). § 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento).
Logo, não são aplicáveis aos policiais militares de Pernambuco as regras que disciplinam o regime de previdência dos servidores públicos civis, estas previstas na Lei Complementar Estadual nº 28/00, incluindo a regra de não incidência da contribuição para portadores de doença grave disposta no seu art. 71, § 3º.
Essa assertiva foi confirmada pela edição da Lei Complementar Estadual nº 460/21, que instituiu o “Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco” e deu nova redação à Lei Estadual nº 6.783/74 para assim dispor quanto à contribuição: Art. 74-D.
São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas.
Art. 74-E.
A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar. § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. § 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. § 3º A alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). § 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar.
Nesse sentido, destaco julgado deste E.
Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR ESTADUAL INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – DISTINÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) E MILITARES (TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF) – SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – INCONSTITUCIONALIDADE DESTA ÚLTIMA NA PARTE EM QUE VERSOU SOBRE O ASPECTO QUANTITATIVO DA CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS PARA DISCIPLINAR PECULIARIDADES LOCAIS – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF (TEMA 1.177) – ART. 71, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/00 – REGRA DE NÃO-INCIDÊNCIA – NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES ESTADUAIS – APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/2020 E 460/21 – RECURSO PROVIDO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 – O STF consolidou a sua jurisprudência no sentido de que as normas constitucionais relativas ao regime previdenciário dos militares (dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cf. art. 42 da CF/88) não são idênticas às dos servidores públicos (civis, cf. arts. 39 a 41 da CF/88), salvo disposição expressa em sentido contrário, conforme o entendimento fixado no RE 596.701, Tema 160 da Repercussão Geral. 2 – A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais.
Após, veio a Lei nº 13.954, de 19/12/2019, que dentre outros, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, para incluir o art. 24-C. (...) 4 – O § 3º do art. 71 da LCE nº 28/00 não se refere à regra de isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, na qual deve existir, precipuamente, o instituto da incidência, nos termos do art. 175, I do CTN.
O artigo em referência impõe uma limitação à própria regra de incidência tributária. 5 – Em 12.09.2020, o Estado de Pernambuco, no exercício de competência legislativa prevista na CF/88, publicou a LCE nº 432, a qual regulou por completo a matéria atinente à base de cálculo da contribuição dos militares ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças, de modo que o legislador estadual derrogou o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, conforme regulamentação estabelecida pelo art. 2º, § 1º, parte final, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Não houve exclusão do referido artigo do ordenamento jurídico estadual, porquanto a regra ora prevista continua a reger a contribuição dos servidores públicos estaduais ao FUNAFIN e ao FUNAPREV. 6 – Em 16 de novembro de 2021 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 460, a qual ratificou, expressamente, a vedação da aplicação das regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos aos militares estaduais. (...) 8 – Apelo provido.
Sentença modificada.
Decisão unânime. (TJPE – Ap 4530-23.2020.8.17.3130 – 3ª C.
Dir.
Público – Rel.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão – Julg. 29/09/2023).
Portanto, em uma análise superficial do presente recurso, tenho como plausível as alegações do agravante, de modo que a concessão do pleito suspensivo é medida que se impõe.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao magistrado de primeiro grau.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (18) -
12/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:04
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 18:03
Dados do processo retificados
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12/03/2025 18:02
Alterada a parte
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12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:46
Processo enviado para retificação de dados
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12/03/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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