TJPE - 0000228-21.1996.8.17.0210
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000228-21.1996.8.17.0210 AUTOR(A): CONSTRUTORA E PREMOLDADOS ARARIPE LTDA RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA I – RELATÓRIO; Trata-se de ação revisional e anulatória de cláusulas contratuais ajuizada por CONSTRUTORA E PREMOLDADOS ARARIPE LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial (id. 159745212).
No contexto dos autos, determinou-se a intimação da requerente para dizer se ainda possuía interesse na continuidade desta ação (id. 159745266).
Intimado para se manifestar (id. 159745269), o advogado da autora quedou inerte (id. 159745336).
A seu turno, a tentativa de intimar pessoalmente a autora restou inexitosa, uma vez que a empresa requerente não existe mais no endereço indicado nos autos (id. 159745334).
Por fim, o réu foi intimado para falar sobre o abandono da causa pela autora (id. 159745344 e 159745346), mas até a presente data não apresentou petição se insurgindo contra a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO; É consabido que as partes devem impulsionar o processo, de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz.
O que se observa é que não foi dado o impulso necessário para o regular andamento do feito, haja vista que a autora fechou suas portas no endereço por ela informado nos autos, sem declinar em juízo seu novo local.
Saliento que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Desse modo, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que, no caso em tela, ante o teor do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ, é plenamente possível a extinção desta ação por abandono da causa pela autora, uma vez que o réu não se opôs à extinção do processo.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas pela autora (id. 159745221).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente sentença força de mandado.
Araripina, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto -
07/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:28
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de HERIVELTO LEITE DA SILVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DO AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CORREIA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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05/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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02/07/2024 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:18
Alterada a parte
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02/07/2024 13:13
Alterada a parte
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01/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de citação (outros)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2024 19:29
Juntada de citação (outros)
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de pedido de vista dos autos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:29
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:29
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de citação (outros)
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31/01/2024 19:28
Juntada de termo
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31/01/2024 19:28
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de Certidão (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de guia de depósito judicial
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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31/01/2024 19:28
Juntada de petição (outras)
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31/01/2024 19:28
Juntada de documentos diversos
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25/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/1996
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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