TJPE - 0000001-81.2025.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 05:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000001-81.2025.8.17.2710 AUTOR(A): ANA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de ANULATÓRIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a documentação acostada.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de residência, sob pena de extinção do feito.
Se cumprida a determinação, cite-se a parte requerida, para contestar no prazo que a lei lhe confere, através do cadastro eletrônico PJe, fazendo-se as advertências legais.
Caso seja apresentada defesa com preliminares ou documentos de mérito, a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados, para se manifestar.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no novo CPC por várias razões, sendo a de maior importância, a falta de estrutura para tal.
Ademais tal audiência não há ser presidida por magistrado, mas sim por conciliador ou mediador, conforme o caso, ante o caráter informal e confidencial.
Indefiro a liminar pois, considerando a natureza da ação e a documentação aprestada, necessária a oitiva da parte ré, em observância ao devido contraditório.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Igarassu, data da assinatura eletrônicas.
LECÍCIA SANT'ANNA DA COSTA Juíza de Direito -
10/03/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*17-34 (AUTOR(A)).
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02/01/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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