TJPE - 0000180-90.2022.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000180-90.2022.8.17.3010 AUTOR(A): ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO MUNICIPIO DE OROCO-PE RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita.
Advirta as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
10/03/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:32
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 17/10/2024 01:47.
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16/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 15/10/2024 01:48.
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14/10/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 22:17
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:30
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 03/08/2024 04:39.
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02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:38
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 29/09/2023 11:11.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 29/09/2023 11:11.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/09/2023 20:30.
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29/09/2023 03:00
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 28/09/2023 11:11.
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28/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 15:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2023 15:36
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 15:35
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 15:32
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:50
Conclusos para o Gabinete
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de requerimento
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16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 09:06
Expedição de intimação.
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31/01/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 22:24
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2022 22:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 18:39
Expedição de intimação.
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19/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 08:12
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 12:04 Vara Única da Comarca de Orocó.
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02/05/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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20/02/2022 01:26
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/02/2022 14:01:00.
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18/02/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:08
Expedição de citação.
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18/02/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 10:55
Expedição de Carta AR.
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18/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 09:31
Expedição de intimação.
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18/02/2022 09:24
Expedição de intimação.
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18/02/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orocó.
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18/02/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/02/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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