TJPE - 0009682-36.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENDES DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0009682-36.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA MENDES DE QUEIROZ INTERESSADO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA AUXILIADORA MENDES DE QUEIROZ.
Despacho de id 175568608 determinou que a parte autora complementasse a petição inicial.
Juntada de petição no id 178859422 e anexos. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
Apesar de ter sido intimada a parte autora a complementar a petição inicial, deixou de "d) acostar aos autos uma planta individual detalhada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional devidamente habilitado no CREA/PE, na qual deverá constar precisamente as medidas do imóvel objeto da lide, anexada aos nomes, qualificações e endereços corretos de todos os confinantes; no caso de inviabilidade técnica de digitalização e juntada do referido documento ao processo, a ser devidamente justificada pela parte autora, deverá esta apresentá-lo na secretaria deste juízo no prazo assinalado para emenda;", "e) acostar aos autos Certidão de todos os cartórios de imóveis declarando que o requerente não é proprietário de outro imóvel;", "f) indicar e qualificar adequadamente (nome, prenome, estado civil, profissão, etc.) TODOS os confinantes e os respectivos cônjuges (art. 319, II, do CPC)", "h) indicar o tipo de usucapião que pretende ver declarado, devendo observar os requisitos pertinentes à modalidade de usucapião escolhida (existência do justo título [documento], metragem do imóvel para a hipótese de usucapião especial urbano, etc.);" e " j) informar o valor estimado do imóvel ou juntar documento da municipalidade que indique o seu valor venal, corrigindo, se for o caso, o valor atribuído à causa (Precedentes: STJ, REsp 55288/GO; TJPE, AC nº 130757-5)." Sendo assim, o vício processual não corrigido pela parte autora, mesmo após a sua (da parte autora) intimação, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 354, e 485, inciso I, todos do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, face a gratuidade da Justiça que lhe concedo neste momento.
Sem honorários, ante a ausência do contraditório.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eventual apelação apresentada, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 16:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENDES DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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30/07/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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