TJPE - 0049173-43.2024.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IRIS CABRAL DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831583 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049173-43.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IRIS CABRAL DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 28 de março de 2025.
VALMIR NUNES DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IRIS CABRAL DE OLIVEIRA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/03/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IRIS CABRAL DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 05:23
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0049173-43.2024.8.17.8201 AUTOR(A): IRIS CABRAL DE OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a exclusão de negativação e a condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação.
A embargante sustenta que houve erro material na sentença, argumentando que a correção monetária deveria se dar com base na Tabela ENCOGE, adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Requer, assim, a correção da sentença para que o montante indenizatório seja atualizado conforme os critérios por ela indicados. É o breve relatório.
Decido.
Consoante é cediço, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, a alegação de erro material deduzida pela embargante não se sustenta.
Com efeito, a atualização monetária pela Tabela ENCOGE e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês não mais se aplicam, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e da legislação correlata, redefinindo os critérios de atualização das obrigações pecuniárias em condenações judiciais.
Com o advento da nova legislação, a atualização monetária deverá observar o IPCA como índice oficial de correção, em substituição a tabelas adotadas regionalmente pelos tribunais, como a ENCOGE.
Dessa forma, a sentença já observou corretamente a legislação vigente, não havendo qualquer erro material a ser corrigido.
No mais, verifica-se que a embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.
O inconformismo da parte deve ser deduzido pela via recursal própria, e não pelos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela demandada.
Intimem-se.
Recife, 11 de março de 2025.
Juíza de Direito -
11/03/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 17/02/2025 15:49, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 05:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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29/11/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:10, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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