TJPE - 0004543-90.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE ARRUDA CABRAL em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:09
Expedição de intimação (outros).
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16/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de FLAVIO DE ARRUDA CABRAL - CPF: *75.***.*18-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 07:45
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004543-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FLÁVIO DE ARRUDA CABRAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória exarada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, proferida nos autos da ação ordinária n° 0000556-95.2025.8.17.2420, em que indeferiu o pedido de liminar, uma vez que não restou evidenciada a probabilidade do direito.
Em suas razões recursais (ID 45910707) alega o agravante, em síntese, que participa do concurso público destinado ao provimento de cargos de guarda municipal de Camaragibe e, após aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva), se submeteu ao teste de aptidão física, mas não foi aprovado porquanto superou em 27 segundos os 12 minutos concedidos para percorrer os 2.400m do teste de corrida, conforme previsto no edital.
Atesta ainda que o local do teste de corrida apresentava condições impróprias para a realização da avaliação, destacando que, inclusive, sofreu lesão no joelho em decorrência disso, e que assim não foi observada as disposições do edital.
Sustenta violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo, concedendo-se a tutela de urgência para continuidade do candidato nas fases seguintes do concurso. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo e suficientemente instruído.
Em juízo de cognição sumária, atenho-me à análise dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, a teor do artigo 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, que apenas pode ser deferida quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos consignados no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, vale salientar que em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto aos requisitos estabelecidos para ingresso no cargo público, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de avaliação da banca examinadora. É nesse sentido o entendimento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Recurso improvido. (AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
Na espécie, temos que o candidato se submeteu a Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal em Camaragibe, Edital nº 001/2024, de abril de 2024, no qual o Município de Camaragibe, por meio da Secretaria de Segurança Pública, tendo em vista o Processo Licitatório nº 136/2023, Dispensa nº 63/2023 e Contrato nº 286/2023, tornou público o presente edital para o provimento de 96 (noventa e seis) vagas efetivas e formação de cadastro de reserva no cargo de GCM em Camaragibe.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o edital do concurso: 5.61.6.1.
O (A) candidato(a) deve percorrer em uma pista de atletismo ou em uma área demarcada e plana, a maior distância possível, com precisão de dezena de metros (10 em 10 metros completos), em 12 (doze) minutos, sendo permitido andar durante o teste.
Analisando os autos, verifica-se que o candidato concluiu a prova em 12 minutos e 27 segundos, desta forma descumpriu o estipulado no edital que é o tempo de 12 minutos para prova de corrida do Teste Físico.
Ocorre que o edital é claro quando no item 5.61.6.1, dispõe que o candidato deve percorrer em 12 (doze) minutos a prova de corrida do Teste Físico.
De fato, ao não realizar o teste físico dentro do tempo estipulado no edital, o agravante inobservou as mencionadas regras do certame.
As exigências editalícias situam-se no campo da discricionariedade administrativa, insuscetível de controle do Judiciário, desde que não ultrapassadas as fronteiras da razoabilidade e observância das determinações legais, o que não se verifica no caso presente.
Ademais, as alegações do agravante não são suficientes para comprovar que as condições da pista prejudicaram, efetivamente, sua performance, devendo ser destacado que as condições foram as mesmas para todos os candidatos.
Assim, não se verifica ilegalidade do ato da banca examinadora que, cumprindo a norma editalícia, desclassificou o candidato que, ao ser examinado, foi considerado inapto.
Portanto, neste primeiro momento processual, não me convenci quanto à plausibilidade das alegações da agravante, pelo que entendo necessária maior verticalização e ponderação sobre a questão controvertida Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, devendo a decisão a quo ser melhor analisada em sede de julgamento de mérito do presnete recurso.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16) -
11/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:40
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 17:38
Dados do processo retificados
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11/03/2025 17:37
Alterada a parte
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11/03/2025 17:37
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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