TJPE - 0122333-77.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 02:57 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 12:16 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122333-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 RÉU: A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 Sentença Homologatória Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, distribuída, em 25/10/2024, por A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S. em desfavor de A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S., referente ao Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*86-09, com garantia de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 36.998,95 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), pactuado em 16/12/2022, mediante 60 (sessenta) parcelas, vencimento inicial em 16/01/2023 e final em 16/12/2027, para aquisição do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO SOUL 1.6 16V MEC, ANO 2011, COR BRANCA, PLACA PFM0B28, CHASSI KNAJT814AC7327547, ante o inadimplemento da parcela 08/60, com vencimento em 16/08/2023, cujo débito atualizado até 24/10/2024, conforme planilha ID 186474537, é de R$ 45.889,83 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), parcelas vencidas e vincendas.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 45.889,83 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
 
 Com a exordial vieram contrato, notificação extrajudicial, planilha do débito, procuração/ substabelecimento, rol de fiéis depositários, dentre outros documentos.
 
 Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 1.001,54 – em 31/10/2024), conforme consulta ao SICAJUD.
 
 Prévio recolhimento das DESPESAS, para fins de expedição do Mandado de Busca e Apreensão/ Citação, no valor de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
 
 Decisão liminar ID 188116952.
 
 Mandado no endereço R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, AP 02, BONJI, RECIFE/PE, CEP 50.751-320.
 
 Diligência negativa pelo motivo “apesar de ter meu telefone disponibilizado na CEMANDO, não houve contato da parte autora no sentido de localizar o veículo em tela.
 
 Desta feita, não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva, inclusive quanto a necessidade de pessoa com habilitação específica para remoção do veículo. [...] esta oficiala ainda que diante da inércia da parte autora, em 12/12/2024, às 09h51min, compareceu ao endereço destino do mandado, a saber: R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, BONGI, RECIFE/PE e lá estando, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO SOUL 1.6 16V MEC, ANO 2011, COR BRANCA, PLACA PFM0B28, CHASSI KNAJT814AC7327547, em razão de não ter visualizado o bem a se apreendido no endereço, nem nas imediações.
 
 Em continuidade à diligência, fui informada pela Sra.
 
 Raquel Salvino, que reside no apartamento 01 há mais de cinco anos, aduziu que a ré mudou da localidade há mais de um ano, sem deixar informado o novo endereço ou qualquer meio de contato” (ID 191171916).
 
 Petitório ID 192147371 – requer inclusão de gravame circulação e pesquisas de endereço INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Acostou comprovante de pagamento das taxas (R$ 175,64 em 07/01/2025) – ID 192147374/ ID 192147375.
 
 Despacho ID 195104301 – pesquisas de endereço INFOJUD (ID 195122748), SISBAJUD (ID 196333988) e RENAJUD (ID 195104302/ ID 195104303).
 
 Petitório ID 197607964 – a parte autora requer a desistência do feito.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTOS A parte demandante requereu a desistência da ação, antes do oferecimento de contestação pela parte demandada (art. 485, §4º do CPC), pelo que se impõe a extinção do feito. 3.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA (ID 197607964) da parte autora, em relação ao Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*86-09, para aquisição do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO SOUL 1.6 16V MEC, ANO 2011, COR BRANCA, PLACA PFM0B28, CHASSI KNAJT814AC7327547.
 
 E, desse modo, DECLARO o presente processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil em vigor.
 
 Custas processuais/ taxa judiciária a serem pagas pela parte que desistiu, nos moldes do art. 90, caput, do CPC.
 
 Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 1.001,54 – em 31/10/2024), conforme consulta ao SICAJUD.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência.
 
 Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Retirar o segredo de justiça; b) Certificar o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença; c) ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE o feito.
 
 Recife/PE, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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                                            14/03/2025 08:06 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            14/03/2025 08:06 Extinto o processo por desistência 
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                                            14/03/2025 01:30 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 20:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/03/2025 10:03 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 11:13 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025. 
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                                            11/03/2025 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
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                                            01/03/2025 01:10 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122333-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
 
 C.
 
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 I.
 
 S.
 
 RÉU: A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 Despacho Mandado no endereço R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, AP 02, BONJI, RECIFE/PE, CEP 50.751-320.
 
 Diligência negativa pelo motivo “apesar de ter meu telefone disponibilizado na CEMANDO, não houve contato da parte autora no sentido de localizar o veículo em tela.
 
 Desta feita, não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva, inclusive quanto a necessidade de pessoa com habilitação específica para remoção do veículo. [...] esta oficiala ainda que diante da inércia da parte autora, em 12/12/2024, às 09h51min, compareceu ao endereço destino do mandado, a saber: R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, BONGI, RECIFE/PE e lá estando, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO SOUL 1.6 16V MEC, ANO 2011, COR BRANCA, PLACA PFM0B28, CHASSI KNAJT814AC7327547, em razão de não ter visualizado o bem a se apreendido no endereço, nem nas imediações.
 
 Em continuidade à diligência, fui informada pela Sra.
 
 Raquel Salvino, que reside no apartamento 01 há mais de cinco anos, aduziu que a ré mudou da localidade há mais de um ano, sem deixar informado o novo endereço ou qualquer meio de contato” (ID 191171916).
 
 Petitório ID 192147371 – requer inclusão de gravame circulação e pesquisas de endereço INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Acostou comprovante de pagamento das taxas (R$ 175,64 em 07/01/2025) – ID 192147374/ ID 192147375.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Inicialmente, defiro a pesquisa de endereço da Ré A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S., CPF *70.***.*85-96, através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Antes de deliberar sobre o pedido de gravame, deverá o autor indicar o endereço para cumprimento da liminar, conforme resultados das pesquisas em anexo.
 
 Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
 
 Intime-se o autor, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, devendo indicar o endereço atualizado para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC).
 
 Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2.
 
 Após indicação de endereço, retornem para determinar a expedição do competente Mandado e incluir o gravame de circulação junto ao RENAJUD (petitório ID 192147371). 3.
 
 Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença.
 
 Recife/PE, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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                                            24/02/2025 08:55 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/02/2025 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/12/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122333-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 RÉU: A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 Despacho Mandado no endereço R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, AP 02, BONJI, RECIFE/PE, CEP 50.751-320.
 
 Diligência negativa pelo motivo “apesar de ter meu telefone disponibilizado na CEMANDO, não houve contato da parte autora no sentido de localizar o veículo em tela.
 
 Desta feita, não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva, inclusive quanto a necessidade de pessoa com habilitação específica para remoção do veículo. [...] esta oficiala ainda que diante da inércia da parte autora, em 12/12/2024, às 09h51min, compareceu ao endereço destino do mandado, a saber: R ANTÔNIA MOLITERNO, 72, BONGI, RECIFE/PE e lá estando, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA KIA MOTORS, MODELO SOUL 1.6 16V MEC, ANO 2011, COR BRANCA, PLACA PFM0B28, CHASSI KNAJT814AC7327547, em razão de não ter visualizado o bem a se apreendido no endereço, nem nas imediações.
 
 Em continuidade à diligência, fui informada pela Sra.
 
 Raquel Salvino, que reside no apartamento 01 há mais de cinco anos, aduziu que a ré mudou da localidade há mais de um ano, sem deixar informado o novo endereço ou qualquer meio de contato” (ID 191171916).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
 
 Intime-se o autor, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da diligência negativa ID 191171916, devendo indicar o endereço atualizado, bem como acostar o comprovante de depósito das despesas de expedição do Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, no valor de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por cada ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC).
 
 Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
 
 Após manifestação, retornem conclusos para autorizar a expedição do competente Mandado. 3.
 
 Decorrido o prazo in albis, retornem para sentença de extinção.
 
 Recife/PE, 27 de dezembro de 2024.
 
 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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                                            28/12/2024 09:57 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/12/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 07:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 07:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/11/2024 13:31 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 13:31 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 09:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2024 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/11/2024 09:56 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            22/11/2024 09:56 Expedição de citação (outros). 
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                                            22/11/2024 09:55 Expedição de . 
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                                            19/11/2024 16:02 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024. 
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                                            19/11/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 12:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/11/2024 12:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 20:58 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024. 
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                                            04/11/2024 20:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            04/11/2024 13:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122333-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 RÉU: A.
 
 W.
 
 L.
 
 D.
 
 S.
 
 Despacho Em consulta ao SICAJUD, na presente data, não há guia paga para o presente feito.
 
 Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
 
 Intime-se a parte demandante, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
 
 Após cumprimento, voltem para minutar decisão liminar. 3.
 
 Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
 
 Recife/PE, 29 de outubro de 2024.
 
 Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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                                            29/10/2024 08:06 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/10/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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