TJPE - 0003683-78.2024.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:56
Alterada a parte
-
04/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003683-78.2024.8.17.2710 AUTOR(A): JOSE FERNANDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça ante a documentação acostada.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PARS, envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas.
Cite-se a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A, através do sistema PJe ou outros meios eletrônicos, para contestar no prazo que a lei lhe confere, fazendo-se as advertências legais.
Caso seja apresentada defesa com preliminares ou documentos de mérito, a parte autora deverá ser intimada, através de seus advogados, para se manifestar.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no novo CPC por várias razões, sendo a de maior importância, a falta de estrutura para tal.
Ademais tal audiência não há ser presidida por magistrado, mas sim por conciliador ou mediador, conforme o caso, ante o caráter informal e confidencial.
Indefiro a liminar pleiteada, pois a verossimilhança das alegações da parte autora depende de contraditório e eventual contraprova da parte contrária.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
CUMPRA-SE.
Igarassu-PE, data da assinatura eletrônica.
LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito -
11/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:48
Expedição de citação (outros).
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20/01/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDO DA SILVA - CPF: *16.***.*60-82 (AUTOR(A)).
-
01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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