TJPE - 0002274-09.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Expedição de .
-
14/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
22/04/2025 14:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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03/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
29/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0002274-09.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade da demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
PETROLINA, 25 de março de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dezessete, 66, HENRIQUE LEITE, PETROLINA - PE - CEP: 56306-200 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002274-09.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): COMPESA DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/03/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 18:25
Processo Reativado
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:46
Juntada de Petição de decisão\acórdão
-
30/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 18:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
30/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/05/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPESA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:40
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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