TJPE - 0000876-90.2024.8.17.2870
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa de Itaenga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000876-90.2024.8.17.2870 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
LAGOA DE ITAENGA, 4 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA LEMOS DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R.
Manoel José da Silva, S/N, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000876-90.2024.8.17.2870 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA, que tramitou e teve sua instrução realizada perante a Justiça do Trabalho em cujo feito afirma que a Lei Municipal nº 259/93, concede adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, à razão de 5% (cinco por cento) para cada período de 05 (cinco) anos, adotando dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68, mais especificamente o art. 7º.
No entanto, as referidas disposições legais deixaram de ser estendidas à parte autora, causando-lhe prejuízos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar.
Devidamente citada, a parte ré contestou.
Anexou os documentos.
Foi proferida sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo os autos sido redistribuídos a esta Justiça Estadual.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
Ademais, o Juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.3.
Mérito Pleiteia o autor a condenação do Município de Lagoa de Itaenga - PE ao pagamento de gratificação por quinquênios, na forma da Lei Municipal nº 259/93.
Compulsando os autos, depreende-se que a controvérsia repousa basicamente sobre os seguintes aspectos: a) se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço para servidores públicos do Município de Lagoa de Itaenga - PE (quinquênio); b) se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para tanto; e c) preenchidos os requisitos legais, quantos quinquênios a parte autora teria direito.
Consoante se depreende dos autos, a gratificação referente ao quinquênio foi instituída pela Lei Municipal nº 259/93, que, adotando expressamente, em seu artigo 7º, os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68, implementou aos vencimentos dos servidores municipais de Lagoa de Itaenga - PE, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. É sabido que a Lei Estadual nº 6.123/68, em sua redação originária, assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 166.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por quinquênio, do efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo único.
A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.” Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, foi extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados, tendo o inciso I do § 7º do artigo 131 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar conforme segue: “§ 7º. É vedado o pagamento ao servidor público civil e militar e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;” Ocorre que é entendimento pacífico no E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio não deve ocorrer de modo automático nos regimes jurídicos municipais, ou seja, o adicional por tempo de serviço continuará existindo até que o ente municipal edite lei que o extinga.
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DANDO EFETIVIDADE AOS QUINQUÊNIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO À UNANIMIDADE. 1.
A matéria discutida não é nova no âmbito desta Corte de Justiça, que, por reiteradas vezes, decidiu no sentido de que a abolição do benefício no âmbito municipal não poderia ter se processado de forma automática, isto é, sem a produção de lei municipal própria para este fim, uma vez que, como cediço, os municípios são entes federativos dotados de uma autonomia própria que se consubstancia nas capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. 2.
Desta feita, a aplicação automática das modificações operadas aos servidores do Município demandado implica em flagrante violação os princípios de pacto federativo e da simetria, razão que não se pode sequer argumentar de inconstitucionalidade da norma municipal, a qual está acobertada pelo manto da Constituição Federal, quanto a autonomia municipal. 3.
Em sendo assim, mesmo diante das alterações levadas a cabo pelo legislador estadual, o adicional por tempo de serviço em exame continuou vigente em relação aos servidores do Município de Tabira até norma legal (municipal) competente venha a revogá-lo. 4.
In caso, não há notícias nos autos de Lei Municipal que veio a extinguir as verbas perseguidas pelos apelados.
Dessa forma, fazem jus aos quinquênios, observando-se o termo inicial a partir da lei instituidora do direito (1997), respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 4846402 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2017) Sobre a matéria, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco editou, inclusive, a Súmula nº 128, com a seguinte redação: “É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999.” De fato, o art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF, estabelece que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Pelo princípio da simetria, no âmbito dos Estados e dos Municípios, cabe ao respectivo Chefe do Poder Executivo propor projeto de lei que regulamente o regime jurídico de seus servidores públicos.
A Constituição do Estado não pode vedar nem estabelecer matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Assim, a vedação disposta para os servidores estaduais não é obstáculo à concessão desse direito aos servidores públicos municipais.
Aliás, justamente em razão da autonomia dos entes federados, o Estado-Membro não pode, seja por meio de qualquer diploma legal (lei ou Constituição do Estado), invadir a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para tratar de matéria relativa aos servidores públicos municipais.
Ao Estado-membro cabe apenas disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e, ainda assim, por meio de lei (termo que engloba emenda à Constituição) de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Se a Constituição Federal não veda o adicional por tempo de serviço, os municípios, assim como os Estados-membros, possuem liberdade para prevê-la, evidentemente desde que observados os princípios constitucionais.
Desse modo, a exclusão do direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do município de Lagoa de Itaenga somente pode ser realizada por meio de nova lei, a ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pela Câmara de Vereadores.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais.
Assim, tendo em conta que é incontroversa a vigência do referido dispositivo legal, torna-se forçoso concluir pela permanência do quinquênio no Município de Lagoa de Itaenga - PE.
Relativamente ao alegado óbice imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao pagamento das diferenças devidas à servidora, é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça que os limites previstos na referida norma, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Nesse sentido o Tema Repetitivo 1075: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Superada esta questão, passo a analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do quinquênio e, em caso positivo, quantos lhe são devidos.
Quanto aos requisitos para percepção do quinquênio, o art. 7º da Lei Municipal nº 259/93 exige que se trate de servidor público civil ocupante de cargo público criado por lei, em número certo e pago pelos cofres públicos do Município.
Os documentos colacionados aos autos nos ID 191450831 e 191452683 demonstram que a parte autora preenche os requisitos, não tendo tal fato sido sequer questionado pela parte demandada.
Pondero, outrossim, que desde a data de admissão da parte autora (05/02/2007) decorreu período superior a 15 (quinze) anos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de 03 (três) quinquênios.
Entretanto, não se pode olvidar que, quanto ao pagamento, incide a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) CONDENAR o Município de Lagoa de Itaenga – PE a implementar na remuneração da parte autora 03 (três) quinquênios (adicional por tempo de serviço); e b) CONDENAR o Município de Lagoa de Itaenga - PE a pagar à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ingresso da inicial, (Súmula nº 85 do STJ), a serem apurados em liquidação.
Os valores da condenação referentes a servidores e empregados públicos, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; e (d) a partir de 09/12/2021: juros de mora e correção monetária: observarão o disposto no art. 3º da EC Nº 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Em observância aos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público deste Tribunal, os juros de mora deverão ter início a partir da citação e a correção monetária a partir do momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.
Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Escoado o prazo para o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
LAGOA DE ITAENGA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito em exercício cumulativo -
10/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 20:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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