TJPE - 0042915-17.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO ANDRADE DE FREITAS em 19/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 05:59
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0042915-17.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): KLEBER ANTONIO ANDRADE DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
A parte ao propor a lide perante a égide da lei 9099/95 opta por um procedimento mais célere, menos burocrático, sem custas, porém, mais restrito.
Conforme se depreende nos presentes autos, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada para saldar a dívida em sua totalidade, porém, sem êxito.
Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, e procedimento compatível com o rito processual da lei 9099/95, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
03/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0042915-17.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): KLEBER ANTONIO ANDRADE DE FREITAS SENTENÇA
Vistos.
A parte ao propor a lide perante a égide da lei 9099/95 opta por um procedimento mais célere, menos burocrático, sem custas, porém, mais restrito.
Conforme se depreende nos presentes autos, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada para saldar a dívida em sua totalidade, porém, sem êxito.
Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43 do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, e procedimento compatível com o rito processual da lei 9099/95, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
02/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:18
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0042915-17.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE EXECUTADO(A): KLEBER ANTONIO ANDRADE DE FREITAS DESPACHO 1.
Não logrou êxito a tentativa de localização de valores junto ao SisbaJud; 2.
A parte ao propor a lide perante o Juizado, opta por um procedimento menos burocrático, sem custas (em sede de primeiro grau), mais célere, porém, mais restrito; 3.
Ao optar por distribuir a ação perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tem conhecimento de suas limitações. 4.
Intime-se a parte autora para respeitando o procedimento elegido no momento da distribuição da lide (lei 9099/95), requeira o que entender de direito, bem como, indique bens livres e desembargados do(a) Devedor (a) no prazo de 10 (dez) dias, salientando que eventual desídia, requerimento de medida já anteriormente adotada (sem que demonstre a disponibilidade dos bens) ou ainda não encontrado bens do(a) Devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria. 5.
Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RECIFE, 9 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
11/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:20
Expedição de Termo de Penhora.
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26/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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18/12/2024 10:17
Expedição de Mandado (outros).
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12/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:14
Conclusos 5
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06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE VILLE em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 07:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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29/10/2024 07:56
Expedição de Mandado (outros).
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21/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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