TJPE - 0001915-57.2024.8.17.2730
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Ipojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:32
Decorrido prazo de GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001915-57.2024.8.17.2730 REQUERENTE: GISLEYNE CASSIA PORTELA COSTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196229659, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA GISLEYNE CÁSSIA PORTELA COSTA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, pretendendo a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem a redução de seus vencimentos, independentemente de compensação de horário, para acompanhamento de seu filho Benjamim Portela de Sena, portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Em resumo, alega que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Língua Portuguesa II e, diante da rotina exaustiva de acompanhamento do seu filho às terapias, requereu administrativamente à parte ré, o seu direito de redução da carga horária, mas teve seu pedido deferido em parte, reduzindo de 26 horas-aula para 24 horas-aula semanais.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ser concedida a redução do horário de trabalho nas condições mencionadas (50%) e, no mérito, a procedência do pedido (ID 172278669).
A tutela de urgência requerida pela parte autora foi deferida (ID 172599935).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 179120556) na qual suscita preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega basicamente que a autora já possui o período de labor reduzido no mínimo legal; que não faz jus a redução de 50% pretendida, uma vez que a própria Lei municipal prevê que a redução deve observar o limitativo mínimo de 20 horas-aula semanais; e que aplicar uma redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem a exigência mínima das 20 (vinte) horas semanais, acentua o desequilíbrio no cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e gera um grande vácuo no atendimento da política educacional de Ipojuca.
Requereu a improcedência da ação. (ID 177242846) Réplica apresentada em ID 193015929.
Juntou-se decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público em sede de Agravo de Instrumento, na qual negou-se provimento ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, além da matéria ser eminentemente de direito.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, deve ser rejeitada.
A concessão da justiça gratuita em favor da autora foi deferida por este Juízo com base nos documentos que seguem anexo à petição inicial.
No caso, o Município-réu não juntou nenhum documento capaz de confrontar ou infirmar tal conclusão.
No mérito, o pedido é procedente.
A autora, professora efetiva da rede municipal de ensino, é genitora de Benjamim Portela de Sena, portadores de transtorno do espectro do autismo infantil (CID 10 F84), necessitando de atenção e cuidados especiais.
Considerando as condições do menor e o tempo destinado ao seu tratamento, a autora necessita da redução de 50% da sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos integrais e independentemente de compensação de horário.
Os fatos alegados pela autora estão demonstrados pelos documentos juntados com a petição inicial que comprovam que os filhos da autora têm necessidades especiais (ID 172281213 e 172281224).
Assim, a autora comprovou a necessidade do acompanhamento de seu filho para a realização das terapias informadas nos autos, sendo que tais acompanhamentos ocorrem 2 vezes na semana (ID 172281213). É evidente que a criança com necessidades especiais demanda atenção e cuidados a serem prestados por seus familiares.
Portanto, considerando que seus interesses deverão prevalecer sobre qualquer outro, a limitação sofrida pela autora no pleno exercício dos meios indispensáveis de prestar tal amparo ao filho, viola tanto os interesses como a própria dignidade da criança.
Com o deferimento da redução da jornada pretendida pela autora, não há custo desarrazoado ou ônus financeiro ao poder público, uma vez que prevalece, neste caso, a isonomia no tratamento que deve ser dispensado ao servidor público, compatível com a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Cabe ressaltar que o direito em questão está amparado na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e expresso no art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/15), a seguir transcrito: “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
Assim, observa-se que a possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que possuem filhos com deficiência, nada mais é do que o meio para concretização dos direitos acima elencados, merecendo destaque o direito à saúde (plena) e à dignidade, vez que os tratamentos narrados na inicial proporcionam um melhor desenvolvimento aos filhos da autora, acarretando-lhe, em consequência, maior qualidade de vida.
Ademais, conforme já abordado na decisão de ID 172599935, repito: “entendo que o limitativo legal municipal de 20 horas/semanais para quem já tem jornada nessa quantidade é o mesmo que impedir o próprio direito, violando o princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.” Nesse mesmo sentido, convém transcrever o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator no Agravo de Instrumento n° - 0042047- 67.2024.8.17.9000, interposto pelo Município contra decisão interlocutória proferida nos presentes autos, confira-se: “7.
Na hipótese, observo que a autora agravada possui carga horária semanal de 40 horas (ID 39092328), o que, logicamente, implica no seu cumprimento do mínimo legal (20h/a semanal), mesmo com a redução determinada pela decisão agravada.
Com acerto observou o Juízo a quo, que o mínimo de 20 horas aulas semanais a serem cumpridos, imposto pela lei municipal, impede, para quem já tem jornada nessa quantidade o próprio direito, violando o princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.” (id. 193565262 - Pág. 23) Tendo a autora jornada total de 40h semanais (sendo 26 horas-aulas de regência e 14 horas-aulas de atividades extraclasse), com a redução de jornada em 50% deve cumprir 20h semanais (sendo 13 horas-aulas de regência e 07 horas-aulas de atividades extraclasse).
Por fim, ainda que o Município-réu alegue que a carga horária dos professores já é inferior à dos outros profissionais da educação e que 1/3 da carga horária dos professores pode ser realizada em local e horário de livre escolha, isso não pode ser justificativa para desvirtuar do direito assegurado ao servidor público genitor de pessoa com deficiência, notadamente porque a redução é de sua própria jornada de trabalho (independente da jornada de trabalho dos outros) e, quanto ao 1/3 de atividade extraclasse, embora possa ser realizada em local e horário de livre escolha, não significa que não é trabalhada.
Apesar da discricionariedade da Administração em reger o seu quadro funcional, suas disposições devem estar em conformidade com todo o regramento legal e constitucional.
Nesse sentido, importa destacar que o Município não se pode valer da sua autonomia e discricionariedade para se imiscuir da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, além do necessário acatamento à plena efetividade das normas de defesa da pessoa com deficiência.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 172599935), de modo que determino ao Município de Ipojuca que promova a redução da jornada de trabalho da autora na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do regular e integral recebimento dos seus vencimentos, independentemente de compensação de horário.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo dando conhecimento dessa sentença para o que entender de direito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE.
P.R.I.C.A.
Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica).
NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 11 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:54
Desentranhado o documento
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21/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 10/10/2024 10:22.
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08/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 21:35
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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01/10/2024 21:35
Expedição de Mandado (outros).
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29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 08:32
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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10/06/2024 08:32
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2024 08:30
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 20:11
Alterado o assunto processual
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05/06/2024 20:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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