TJPE - 0012338-95.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE NEVES BORBA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012338-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE NEVES BORBA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197344052, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ NEVES BORBA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada, objetivando a desconsideração dos reajustes impostos pela Demandada em razão da mudança de faixa etária, que vem ocorrendo ao longo da relação contratual.
Alega o autor que as mensalidades do seu plano de saúde individual/familiar, contratado em 1993 (antes da Lei nº 9.656/98), sofreram aumentos excessivos e injustificados, exclusivamente por deslocamento de faixa etária.
Aponta que o reajuste por variação de custos está sendo devidamente respeitado pela seguradora demandada, pois efetuou os reajustes anuais em atenção aos índices percentuais limitativos fixados pela ANS.
Afirma que o contrato não especifica os índices percentuais de reajuste para cada faixa etária (cláusulas 13.2 e 13.2.1), violando os arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/98 e o CDC, que exigem informação clara e impedem a majoração unilateral e abusiva dos valores.
Discorre que nos anos de 2000, 2005, 2010 e 2018, houvera majorações ilícitas nas seguintes formas: a) Novembro/2000 - reajuste de 51,40% após aniversário de 56 anos do autor/titular; b) Abril/2005 - reajuste de 51,40% após aniversário de 56 anos do companheira/dependente; c) Novembro/2005 - reajuste de 33,90% após aniversário de 61 anos do autor/titular; d) Abril/2010 - reajuste de 33,90% após aniversário de 61 anos do companheira/dependente; e e) Maio/2018 - reajuste de 33,20% após aniversário de 46 anos do filha/dependente; Sustenta que os reajustes aplicados após seus 60 anos violam o Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98, que veda reajuste por faixa etária para consumidores nessa situação.
Cita o Tema nº 952 do STJ, que reforça a necessidade de previsão contratual dos índices de reajuste por faixa etária, apontando que a ausência de informação e os valores excessivos (mais de R$ 7.000,00), configuram prática abusiva (art. 39, incs.
V e X, do CDC) e onerosidade excessiva (art. 51, incs.
IV e XIII, do CDC), tornando o contrato desvantajoso e comprometendo a capacidade financeira de o autor pagar o plano.
Nesse diapasão, requer a parte autora, em sede antecipatória, que a parte acionada seja compelida a afastar TODOS os reajustes por deslocamento de faixa etária, nitidamente ilegais, praticados durante o curso do contrato, fundamentados nas cláusulas 13.2 e 13.2.1, devendo os prêmios mensais vincendos serem recalculados sem os reajustes ilícitos que foram impostos e, assim, sujeitarem-se apenas aos futuros reajustes anuais fixados pela ANS, permitindo, ao final, a manutenção do contrato do Autor durante o curso do presente processo.
Ao final, pede a confirmação do pleito antecipatório e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a sistemática de reajuste do valor da mensalidade em função da variação de idade do Autor (13.2 e 13.2.1 e, por conseguinte, a abusividade de TODOS OS reajustes por mudança de faixa etária praticados durante o curso do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores satisfeitos, em função do pagamento de parcelas indevidamente majoradas, limitado ao prazo prescricional trienal, cujo montante será verificado e fixado na fase de cumprimento de sentença por meio de liquidação.
Juntou documentação, em especial a carteira do plano de saúde, id. 194593324; as Condições Gerais do Contrato, id. 194593326; Planilha Evolutiva dos Reajustes, id. 194593327; comprovante de pagamento da mensalidade de 2010, id. 194593328; Boleto de Pagamento de 2014, id. 194593329; Histórico de Pagamentos de 2018 a 2023, id. 194593330; Prêmio dos Dependentes, id. 194593331; Histórico de Pagamentos das Mensalidades entre 2020 a 2025, id. 194595382; Reajustes da ANS, id. 194595383; e Termos de Compromissos de Reajustes Anuais, id. 194595389 É o relatório.
DECIDO.
De saída, defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei nº. 10.741/2003, bem como na previsão constante do Código de Processo Civil, em seu art. 1.048.
Adianto se tratar de relação consumerista, conforme entendimento do STJ por meio da Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão; assim, como é notória a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à demandada, inverto o ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É certo ainda que, além de se levar em conta os termos contratuais, a controvérsia também deve ser apreciada à luz dos princípios sociais inerentes à própria atividade da seguradora.
Vale frisar que não se coloca a parte consumidora fora do sistema privado dos planos de saúde.
Ao revés, está ela submetida a todo regramento exarado em lei e oriundo de estipulações contratualmente entabuladas, dês que, se constatada abusividade das cláusulas, há de se perquirir o equilíbrio entre as partes como ocorre em todo contrato de consumo.
O contrato do qual a parte autora é beneficiária, referente a plano de saúde, é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão.
Sabe-se que nos contratos as partes devem sempre se portar com boa-fé, procedendo com lealdade e honestidade, condenando-se, dessa forma, a atuação com abuso de direito.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes previstos contratualmente frente ao Código de Defesa do Consumidor e as teses contidas no Tema 952 do STJ.
Após essas premissas, passo a analisar o pleito antecipatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito da parte demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual.
No presente caso, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de caráter satisfativo fundado na urgência (tutela antecipada), sob o fundamento de que a parte autora vem pagando prêmios do seguro saúde em valores exorbitantes, em razão de abusividade de cláusulas contratuais, em face do deslocamento por faixa etária, sem indicativo de percentual, assim como os reajustes ocorridos após o autor e sua esposa dependente completarem 61 anos.
Requer que seja apenas aplicado o índice anual da ANS no reajuste da mensalidade, com base na alegação de alto custo do contrato sem o devido e claro respaldo, pelo que poderá inviabilizar a manutenção contratual e, em consequência, deixar a parte autora e seus dependentes desguarnecidos dos serviços necessários à restauração de sua saúde ou de sua vida, em caso de eventual necessidade.
Sobre a matéria em análise - reajuste por mudança de faixa etária - a Segunda Seção do Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do TEMA 952 do REsp nº 1.568.244-RJ, definiu o seguinte: “A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).” “A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. “Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” “A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.” TESE: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Frise-se o teor da Súmula Normativa da Agência Nacional de Saúde, nº 3, de 21 de setembro de 2001, a qual estabelece que: “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998” Por seu turno, a Súmula Normativa nº 5, ANS, de 04 de dezembro de 2003, estabelece: “Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.” Repise-se que, na trilha traçada pela tese fixada no julgamento do Tema 952 do STJ, há ainda assertiva que se coaduna ao caso dos autos: “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.” Da análise contratual, ainda em juízo prévio, percebo abusividade nas cláusulas que tratam de reajuste a partir do deslocamento de faixa etária sem previsão de futura variação de preço por cada faixa.
A princípio, o consumidor fica em situação de extrema desvantagem, quando já existe previsão de majorações na mensalidade, decorrentes da variação de custos e do deslocamento de faixa etária.
Nesse prisma, o reajuste na mudança de faixa etária sem o devido percentual, assim como por meio de outros critérios ausentes de clareza, deve respeitar a razoabilidade e não pode representar a exclusão do consumidor, por via oblíqua, com perpetração de aumentos muito acima dos índices inflacionários verificados no país, causando, inclusive, um abissal desequilíbrio contratual, porquanto não se tem notícias de reajustes de salários e de proventos das aposentadorias sequer nos mesmos índices inflacionários verificados.
Os índices financeiros e demais termos técnicos previstos contratualmente somente poderão ser esclarecidos por meio de eventual dilação probatória, quando a parte demandada trouxer informações detalhadas de como chegou ao percentual aplicável às mensalidades, sem olvidar, que, igualmente, e de forma objetiva, será possível a realização de perícia contábil/atuarial para comprovação da pertinência do reajuste, desde que o Juízo visualize a necessidade por se tratar de contrato antigo.
No entanto, é irrazoável que a parte autora tenha que suportar a incidência do aumento noticiado nos autos, porque poderá inviabilizar a manutenção do contrato e, em consequência, deixá-la desguarnecida dos serviços necessários à restauração de sua saúde ou de sua vida, assim como dos seus dependentes, em caso de eventual necessidade ou ainda submetidos ao precário sistema público de saúde brasileiro.
Eis o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Há de se ressaltar,
por outro lado, que as mudanças de faixa etária impostas em contrato de adesão pelas seguradoras de saúde não podem permanecer imutáveis no tempo, posto que representam determinado momento histórico em que se contemplam no cálculo atuarial expectativa de vida do brasileiro, doenças que acometem indivíduos dos respectivos grupos, variações inflacionárias e outras variáveis econômicas e sociais que, efetivamente, modificam-se constantemente a resultar em equação presumidamente mais benéfica às seguradoras do que aos consumidores, o que fere, repita-se, o microssistema legal que compõe o CDC.
Portanto, entendo que a probabilidade do direito da parte autora encontra-se presente no caso em tela, já que, em exame prefacial, afiguram-se abusivos os reajustes impostos pela parte ré.
Por fim, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto para a seguradora são meramente econômicos e financeiros, que podem ser corrigidos pela via ressarcitória, caso venha a parte autora a sucumbir na presente ação.
Ante o exposto, para resguardar a cobertura à saúde da parte autora, e presentes os requisito da antecipação dos efeitos da tutela da urgência, art. 300 do CPC, defiro o pleito requerido para determinar que a parte demandada desconsidere os reajustes cumulativos aplicados na mensalidade do seguro de saúde da parte autora e de seus dependentes, com base na mudança de faixa etária, porém, autorizo a implementação os reajustes anuais da ANS.
Determino que a operadora ré cumpra a presente decisão, devendo adequar o valor da mensalidade a partir do primeiro boleto emitido após a intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa a ser fixado pelo juízo, por ato de descumprimento, valor que poderá ser majorado em caso de resistência injustificável à ordem judicial.
Fica a parte autora autorizada, no caso de não emissão do boleto pela ré, a depositar judicialmente o valor da mensalidade até a data do seu respectivo vencimento, sem prejuízo da incidência da multa, caso seja fixada em desfavor da parte ré.
Adianto que o prazo para cumprimento das medidas acima determinadas deve ser iniciado a partir da ciência da intimação.
Intime-se com URGÊNCIA, conforme o caso pede, o seguro saúde demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 25, de 11 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015.
Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa do advogado habilitado nos assentamentos do feito.
No mais, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 344 do CPC, observando-se a Resolução n° 354/2020 do CNJ, bem como a nova redação dos arts. 246 e 247 do mesmo código.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para replicar, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória.
Ocorrendo manifestação de uma das partes, no prazo assinalado (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar despacho, apondo a DC a etiqueta: saneadora.
Na ausência de manifestação de ambas as partes, no mesmo prazo (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: julgamento antecipado do mérito.
Se não houver contestação, retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: revelia.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual. À Diretoria Cível para as providências de praxe.
Recife, 11 de março de 2025.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 18:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/03/2025 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:32
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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