TJPE - 0002959-85.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIOLA ALBUQUERQUE BRANDT ARRAIS DE SA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:47
Expedição de intimação (outros).
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06/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIOLA ALBUQUERQUE BRANDT ARRAIS DE SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 18:05
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 18:03
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 18:02
Alterada a parte
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 16:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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12/03/2025 16:19
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002959-85.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MIGUEL BRANDT ARRAIS DE SÁ, REPRESENTADO POR FABIOLA ALBUQUERQUE BRANDT ARRAIS DE SA AGRAVADA: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA PROC.
ORIGINÁRIO Nº 0137430-20.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Brandt Arrais de Sá, menor impúbere, representado por sua genitora, Fabíola Albuquerque Brandt Arrais de Sá, contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital/PE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para obrigar a ASSEFAZ a custear integralmente o Assistente Terapêutico (AT) pelo método ABA.
Sabe-se a partir dos autos que a criança agravante possui Síndrome de Williams e do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com atraso cognitivo e comportamental (CID Q93.8 + F84.9), necessitando de tratamento multidisciplinar especializado, conforme prescrição da médica neuropediatra Dra.
Vanessa Van der Linden, para que sua evolução não seja comprometida.
O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o Assistente Terapêutico teria função educacional e não de saúde, não estando, portanto, contemplado no contrato firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o Assistente Terapêutico (AT) não é um professor ou cuidador, mas um profissional de saúde, fundamental para o manejo comportamental da criança, especialmente considerando o TEA diagnosticado.
Ainda no recurso, aduziu que a ANS, por meio da Resolução 465/2001 (alterada pela Resolução 539/2022), obriga a cobertura desse tipo de atendimento, especialmente para transtornos globais do desenvolvimento.
Inclusive, o STJ já consolidou jurisprudência garantindo a cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento, não sendo o rol da ANS taxativo.
Não bastassem trouxe a lume o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE, o qual fixou a tese de que operadoras de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico assistente, inclusive em ambiente escolar, quando necessários.
Com efeito, a decisão agravada, embora bem fundamentada, adota entendimento diverso daquele consolidado pelo TJPE no IAC, o qual reconhece expressamente a necessidade da cobertura de Assistente Terapêutico em determinadas situações. |Consoante se apreendeu do teor dos laudos médicos, o retardo na concessão do tratamento compromete a plasticidade neural da criança, reduzindo drasticamente suas chances de progresso. 1.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E APLICAÇÃO DO IAC SOBRE TEA A probabilidade do direito alegado pelo agravante se verifica pela robustez dos laudos médicos anexados aos autos, que apresentam uma avaliação minuciosa e bem fundamentada sobre as condições clínicas do menor.
Os relatórios médicos, assinados por profissionais altamente qualificados e comprometidos com as necessidades do paciente, trazem um diagnóstico detalhado e uma indicação terapêutica precisa, evidenciando a essencialidade do tratamento prescrito.
O IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE firmou entendimento vinculante no sentido de que planos de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares para TEA, inclusive em ambiente escolar, quando prescritos por profissional habilitado.
Em especial, destaca-se a Tese 4 do referido IAC, que estabelece: "Os planos de saúde devem cobrir o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do beneficiário com TEA, inclusive terapias intensivas, nos termos das diretrizes estabelecidas pela ANS, sendo abusiva a recusa da operadora baseada na alegação de que o tratamento tem caráter escolar." Embora a decisão agravada tenha adotado o entendimento de que o Assistente Terapêutico possui função educacional, o IAC vai na contramão dessa tese, reforçando que a negativa com base na suposta natureza escolar do tratamento é abusiva.
Além disso, a documentação médica do agravante demonstra que, além da Síndrome de Williams, há diagnóstico concomitante de TEA, reforçando a aplicabilidade das teses fixadas no julgamento pelo TJPE. 2.
PERIGO DA DEMORA E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA O perigo da demora se mostra evidente.
A ciência médica já se consolidou no sentido de que quanto mais cedo se inicia o tratamento adequado para crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, melhores são as chances de evolução e adaptação funcional.
A ausência da terapia recomendada pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor, comprometendo sua capacidade de socialização, comunicação e autonomia.
A plasticidade cerebral na infância permite que estímulos terapêuticos gerem efeitos positivos duradouros, mas, para isso, o tratamento precisa ser iniciado o quanto antes.
O melhor interesse da criança deve sempre prevalecer, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O acesso tempestivo ao tratamento adequado não é um mero benefício, mas sim um direito fundamental, cuja proteção deve ser priorizada pelo Judiciário.
Além disso, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente atendidos. 3.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO Embora a urgência do caso justifique a concessão da tutela provisória de forma imediata, deve-se resguardar o devido processo legal.
O artigo 178, II, do CPC determina que o Ministério Público deve ser ouvido em demandas que envolvem interesses de menores.
Além disso, a parte agravada ainda não apresentou contrarrazões, sendo necessária sua intimação para que se manifeste no prazo legal, conforme prevê o artigo 1.019, II, do CPC. 4.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 497, 537, 1.019, II, e 178, II, do CPC, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência consolidada pelo TJPE no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ: I.Autorize e custeie integralmente o tratamento do agravante com Assistente Terapêutico (AT), nos termos da prescrição médica, na clínica Pepita Duran, credenciada ao plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
II.
Fique sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
III.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator (01) -
11/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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