TJPE - 0040244-21.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 29/04/2025 11:17, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:03
Processo Reativado
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:41
Decorrido prazo de WILLIANE RAFAELLY PEREIRA DE BARROS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:26
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0040244-21.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: WILLIANE RAFAELLY PEREIRA DE BARROS DEMANDADA: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Williane Rafaelly Pereira de Barros (Demandante) em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A. (Demandada), sob a alegação de que a Demandada veiculou propaganda enganosa em seu site oficial, ofertando bilhetes aéreos a um preço inferior ao que foi efetivamente cobrado no momento da compra.
A demandante - Williane Rafaelly Pereira de Barros, afirma que, ao acessar o site da demandada, verificou passagens para o trecho Recife-Porto (ida e volta) pelo valor total de R$ 4.096,74 (quatro mil, noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, ao selecionar as datas, o valor cobrado foi alterado para R$ 5.205,88 (cinco mil, duzentos e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Posteriormente, sem conseguir adquirir as passagens pelo valor inicial, a demandante realizou a compra por R$ 6.083,42 (seis mil, oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Alega que houve propaganda enganosa e requer o ressarcimento da diferença de R$ 1.986,68 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 19.502,76 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e setenta e seis centavos).
A demandada - Transportes Aéreos Portugueses S/A, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, alegando que se trata de transporte internacional regulado pela Convenção de Montreal.
No mérito, sustenta que os preços exibidos no site são meramente referenciais, sujeitos à variação no momento da seleção final e confirmação da compra, inexistindo qualquer ilicitude ou obrigação de indenizar.
Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, no dia 14.11.2024 (ID. 188355706), foram juntados aos autos documentos comprobatórios das alegações de ambas as partes, incluindo vídeos demonstrando as alterações de valores nas passagens e capturas de tela do site da demandada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares.
Da Inaplicabilidade do CDC A Demandada sustenta a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o CDC se aplica aos casos de relação de consumo envolvendo transporte aéreo internacional, especialmente quanto à publicidade enganosa e aos direitos do consumidor (AgInt no AREsp 1957910/RS, STJ, 2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso, a Demandante apresentou elementos probatórios suficientes para a inversão do ônus, tais como gravações de tela e registros do site.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Da Propaganda Enganosa O CDC, em seu Art. 37, §1º, veda toda publicidade enganosa, que é aquela que induz o consumidor a erro.
Nos autos, restou demonstrado que a Demandada veiculou preços inferiores aos efetivamente cobrados no momento da aquisição, sem qualquer informação clara e ostensiva quanto à possibilidade de variação.
O material probatório indica que a Demandante, reiteradas vezes, tentou adquirir os bilhetes pelo preço inicialmente anunciado e apenas efetuou a compra diante da necessidade de garantir sua viagem.
Tal prática caracteriza violação ao direito básico do consumidor à informação adequada (Art. 6º, III, do CDC).
Dos Danos Materiais Comprovado que a Demandante arcou com valor superior ao anunciado em razão da prática abusiva, é cabível o ressarcimento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o efetivamente pago.
Assim, condeno a Demandada a restituir R$ 1.986,68 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Dos Danos Morais A situação imposta à Demandante, que sofreu prejuízo financeiro e frustração diante da prática abusiva da demandada, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, conforme entendimento do STJ (REsp 1.843.332/PR, 2021).
Atento e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - WILLIANE RAFAELLY PEREIRA DE BARROS, para CONDENAR a demandada - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.986,68 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos),, valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)DE PAGAR A(O) (S) DEMANDANTE(S), A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2025 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de WILLIANE RAFAELLY PEREIRA DE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 15:59
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/09/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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