TJPE - 0026199-74.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:53
Baixa Definitiva
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11/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS SARAIVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
E03 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0026199-74.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA – 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EDSON DE FREITAS SARAIVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O princípio da vedação à decisão surpresa não se aplica de diante da necessidade de tomar conhecimento de providência de urgência.
Vale dizer que diante da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do risco de dano (periculum in mora) a decisão do juiz prescinde da manifestação prévia da parte contrária.
Inteligência do artigo 9º, inciso I, do CPC. 2.
Não há negar que a deliberação sobre a penhorabilidade ou impenhorabilidade de verbas salarias é decisão que exige providência de natureza urgência ante, em linha de princípio, o caráter alimentar dos valores bloqueados. 3.
O artigo 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar, proteção que não pode ser esvaziada pelo simples fato de os valores estarem depositados em conta corrente, desde que devidamente comprovada sua origem salarial. 4.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial quando demonstrado que a constrição parcial não comprometerá a subsistência do devedor e sua família, situação que deve ser analisada caso a caso. 5.
Na hipótese, fica evidente a natureza salarial do valor inicialmente bloqueado, bem como não há nos autos elementos que indiquem que a penhora de parte do salário da executada não comprometeria sua subsistência, sendo presumível o prejuízo. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0026199-74.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
14/03/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/02/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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01/02/2024 12:14
Declarado impedimento por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
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04/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:37
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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