TJPE - 0001205-42.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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08/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPESA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001205-42.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: JOZIAS ARTUR DOS SANTOS JUNIOR DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOZIAS ARTUR DOS SANTOS JUNIOR em face da COMPESA S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença.
Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Foi suscitada preliminar de incompetência, por necessidade de produção de prova pericial.
Não merece ser acolhida a referida preliminar, uma vez que os elementos constantes nos autos são inteiramente suficientes para elucidação do caso e para julgamento do feito.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, mesmo o fornecimento de água em sua residência já tendo sido cortado ou não sendo fornecido.
A parte demandante não logrou êxito em comprovar que os valores que originaram as negativações são ilegais.
Por seu turno, a parte demandada argumenta que as cobranças legítimas e que decorrem de tarifa autorizada por lei.
De fato, a legislação permite a cobrança de valores para situações como a hipótese ventilada nos autos (solicitação de corte no fornecimento de água, sem que ocorra a supressão da instalação), sendo em percentual não superior a 30% (trinta por cento), por economia, do valor da tarifa mínima por categoria, o que ocorreu no caso dos autos.
Forçoso se faz reconhecer que o autor não demonstrou qualquer irregularidade nas cobranças realizadas pela demandada, o que fragiliza suas alegações.
Sabe-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu pela manutenção da cobrança, dado que o Decreto Estadual nº 18.251/94, que dispõe sobre o fornecimento de água e a prestação de serviços de coleta de esgotos pela Compesa, indica em seu artigo 55, que as despesas de exploração, remuneração, recuperação e depreciação devem ser, no mínimo, adequadas à saúde financeira da empresa.
Ademais, em variadas vezes já houve manutenção de decisões que legitimaram as cobranças de consumidores quanto a esta tarifa.
A citar: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002933-50.2016.8.17 .2001 RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELANTE: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPESA .
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
LEGALIDADE. - O fornecimento de água e coleta de esgotos consiste em serviço público essencial, que deve ser prestado de forma eficiente e contínua - Revela-se devido o pagamento da tarifa mínima ainda que o abastecimento tenha sido cortado durante todo o período de apuração do consumo mensal .
Inteligência do art. 76 do Decreto nº 18.251/94, que dispõe sobre o fornecimento de água e coleta de esgotos realizado pela COMPESA - A legalidade da cobrança da tarifa mínima, destinada ao custeio e manutenção do sistema de saneamento, encontra amparo, de igual modo, no art. 30 da Lei nº 11 .445/07 - Constatado o inadimplemento por parte do consumidor, resta legítima a cobrança dos valores atinentes à tarifa mínima, com a consequente inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes - Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema .
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04 (TJ-PE - AC: 00029335020168172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Desta forma, ante a fragilidade dos argumentos autorais, não há elementos suficientes a comprovar conduta ilícita pela demandada, o que afasta a pretensão autoral.
Outrossim, os dissabores e incômodos vivenciados pela demandante não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetível de recomposição de dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade.
Assim, não há como concluir que a demandada agiu em descumprimento com os ditames legais.
Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo, por consequência, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe, 25 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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30/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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