TJPE - 0037862-02.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037862-02.2022.8.17.2001– COMARCA DO RECIFE APELANTE/APELADO: GILBERTO FRANCISCO DE ARAUJO.
APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE.
RELATOR: DES.
RICARDO PAES BARRETO.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE AFÁSICO ACAMADO.
USUÁRIO DE SONDA.
FORNECIMENTO DE NUTRIÇÃO ENTERAL.
VÍNCULO COM MARCA COMERCIAL.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA NUTRICIONAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O fornecimento de insumos de saúde pelo Estado não pode ser vinculado, de forma absoluta, à marca comercial prescrita, salvo comprovação técnica da imprescindibilidade clínica.
Verificada a existência de produtos com composição nutricional equivalente, devidamente registrados na ANVISA, é legítima a substituição pela Administração, desde que respeitados os parâmetros médicos essenciais, afastando-se a imposição de marca específica.
Não ficou comprovada a conduta omissiva do ente estatal.
Ausente prova do dano extrapatrimonial (art. 373, I, CPC), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
APELAÇÃO do ente público parcialmente provida, para o fim de determinar ao Município do Recife, o fornecimento da fórmula nutricional prescrita, desvinculada, contudo, de marca ou fornecedor específicos.
Honorários sucumbenciais majorados em desfavor do particular- art. 85, §11 do CPC.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0037862-02.2022.8.17.2001, em que são partes, como apelantes, Gilberto Francisco de Araújo e o Município do Recife, e apelados os mesmos, nos termos do voto do Relator, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público (2ª CDP) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação interposta pelo Ente Público, e negar provimento à apelação interposta pelo Particular, nos termos do voto do Relator convocado JUIZ José André Machado Barbosa Pinto.
JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 02- 00 -
01/09/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 06:40
Expedição de intimação (outros).
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01/09/2025 06:40
Expedição de intimação (outros).
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30/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/08/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 24/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:27
Decorrido prazo de GILBERTO FRANCISCO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 01:13
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:16
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 18:16
Alterada a parte
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21/05/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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