TJPE - 0140796-04.2023.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:40
Dados do processo retificados
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03/07/2025 21:40
Alterada a parte
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03/07/2025 21:40
Processo enviado para retificação de dados
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03/07/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140796-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA RÉU: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205112308, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em suma: Que em 08/03/2023 adquiriu um veículo Renault Logan Auth 1.0, ano 2018/2019, pelo valor de R$ 49.500,00, sendo R$ 14.310,75 como entrada (veículo usado) e o saldo de R$ 32.289,25 financiado pelo Banco Santander em 72 parcelas de R$ 1.245,12, além de R$ 2.900,00 pagos no cartão de crédito; Que após 30 dias da aquisição, o veículo apresentou defeitos graves no motor (vazamento de óleo e problemas no cabeçote), necessitando de retífica completa; Que o veículo é sua única fonte de renda como motorista de aplicativo.
Pleiteou a restituição do valor pago, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais de R$ 7.036,00, além de lucros cessantes.
Gratuidade deferida.
O BANCO SANTANDER apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contestou alegando, em suma: Que o veículo não apresentou defeitos dentro do prazo de garantia; Que o autor utilizava o veículo excessivamente como motorista de aplicativo; Que os defeitos surgiram após o término da garantia legal; Que há ausência de comprovação dos danos alegados.
Réplica apresentada.
Foi determinada a produção de prova pericial no veículo.
O Banco Santander informou que houve retomada do veículo por ação de busca e apreensão que tramitou em outra unidade judiciária, e posteriormente, ultrapassado o prazo legal, ocorreu a venda do veículo, porém ainda com saldo devedor.
O autor informou que o veículo foi objeto de busca e apreensão no processo nº 0007445-02.2024.8.17.2420, tendo sido apreendido em 20/05/2024. É o relatório.
Decido.
Havendo preliminar, passo ao exame: Quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assiste-lhe razão na preliminar de ilegitimidade passiva.
O STJ já pacificou o entendimento de que instituições financeiras que atuam como "bancos de varejo" em contratos de financiamento para aquisição de veículos não respondem pelos vícios do produto, subsistindo a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2 .
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4 .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).” No caso dos autos, o Banco Santander atuou exclusivamente como agente financeiro, não integrando a cadeia de fornecedores do produto nem sendo vinculado ao grupo econômico da vendedora ou fabricante do veículo, de modo que devo acolher a sua preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgada a preliminar, passo ao mérito.
A questão central que se apresenta é a impossibilidade de realização da prova pericial determinada por este Juízo em razão da busca e apreensão do veículo objeto da lide, com a posterior vendo do bem a terceiros.
Conforme se extrai dos autos: 1.
Foi determinada a produção de prova pericial no veículo para verificação dos alegados vícios redibitórios; 2.
O veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão; 3.
O veículo foi vendido pelo agente financeiro, conforme informado pelo Banco Santander.
A prova pericial era essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que se tratava de ação baseada em alegação de vícios ocultos no motor do veículo, cuja demonstração demandava análise técnica especializada.
Com a alienação do bem pelo credor fiduciário, tornou-se materialmente impossível a produção da prova determinada, configurando perda superveniente do objeto da ação.
Anote-se que a venda do veículo pelo agente financeiro gerou situação de impossibilidade de realização da perícia, pois: 1.
Não há mais objeto material sobre o qual realizar a perícia determinada; 2.
Como dito, a prova pericial era indispensável para demonstração dos alegados vícios redibitórios; Nesse passo, é de se concluir que a perícia não foi realizada por culpa exclusiva do autor que tornou-se inadimplente, dando causa a busca e apreensão do veículo e venda em leilão, cujo saldo devedor do financiamento permanece em aberto, conforme informado pelo banco, de modo que o requerente deixa de produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito como recomenda o art. 373, I do CPC.
Ademais, assiste razão a ré quando afirma que o autor reclamou após o término da garantia, pois no contrato havia previsão de garantia de 90 dias, cuja avença foi firmada em março/2023 e somente houve reclamação em agosto/2023, conforme nota da oficina juntada pela própria parte autora na inicial, sendo certo ainda que não consta no contrato de compra e venda que o veículo seria usado comercialmente para transporte de passageiros UBER, o que, sem dúvida acelera o desgaste do motor, bem como não consta que houve manutenção de forma adequada, o que poderia ser respondido pela perícia não realizada por culpa da parte autora.
Logo, não há prova dos fatos alegados pela parte autora.
Quanto a eventual busca de saldo devedor após a venda do veículo em hasta pública, deve ser objeto de ação autônoma contra o agente financeiro, na qual será possível: 1.
Analisar o valor efetivamente devido pelo autor no contrato de financiamento; 2.
Verificar o valor obtido com a venda do veículo; 3.
Apurar a existência e extensão de eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral por ausência de prova do alegado com relação a ré GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I Transitada em julgado e nada requerido em 30 dias, arquivem-se.
Cancelo a sessão designada para o dia 18.06.2025, por se tratar de matéria unicamente de direito e documental.
Recife, 26 de maio de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em substituição".
RECIFE, 3 de junho de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:30, Seção B da 9ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de consulta
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14/04/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:30, Seção B da 9ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de consulta
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13/03/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140796-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA RÉU: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196483227, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos...
O CDC, em sua característica protetiva, tem como filosofia primordial a proteção da parte mais fraca nas relações negociais com produtos ou serviços.
O art. 6º, inciso VIII, afirma que é direito básico do consumidor “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Os fatos demonstram a hipossuficiência do consumidor na produção das provas, vez que os réus detém maiores condições, inclusive organizacionais, de fazer prova dos fatos trazidos à baila para o tablado de discussões.
Entretanto, como tem decidido o STJ, a inversão não se opera de forma automática, devendo ser oportunizada ao fornecedor de produtos ou prestadores de serviços a prova de suas alegações.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).
A inversão também tem como corolário a obrigação de quaisquer das partes em contribuir com o Judiciário, com vistas à obtenção da verdade e, consequente, entrega do direito a quem o possui.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, para o fim de determinar que os réus, no prazo de 10 dias, indiquem o paradeiro do veículo em comento, sob pena de desistência da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, com presunção de veracidade das alegações atriais.
Recife-PE, data, assinatura, intimações, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 23:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 14:09
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 28/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:15
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 20:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
25/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
10/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:15
Conclusos 5
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05/12/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão (outras)
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Certidão (outras)
-
15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:32
Expedição de .
-
27/09/2024 08:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/09/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 26/08/2024 23:59.
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24/09/2024 04:59
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 19:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/09/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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29/08/2024 18:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 13:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
16/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 16:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 30/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:12
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/07/2024 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
30/07/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
20/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CREUZA PATRICIA DA CUNHA MAIA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Pitágoras Lins Ferreira da Silva em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:49
Conclusos para o Gabinete
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:44
Dados do processo retificados
-
11/06/2024 14:43
Alterada a parte
-
11/06/2024 14:43
Processo enviado para retificação de dados
-
08/06/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
22/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 21:30
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/03/2024 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/02/2024 05:21
Decorrido prazo de CREUZA PATRICIA DA CUNHA MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:08
Decorrido prazo de KLEBER FERNANDO CAMPOS FREIRE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2023 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/11/2023 10:54
Expedição de citação (outros).
-
29/11/2023 10:54
Expedição de citação (outros).
-
29/11/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/11/2023 22:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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