TJPE - 0003195-57.2016.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR LEITE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003195-57.2016.8.17.2370 AUTOR(A): DANIELLE SILVA TAVARES RÉU: DAVINALVA MARCOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184635105, conforme transcrito abaixo: "S e n t e n ç a DANIELLE SILVA TAVARES, devidamente qualificada, por advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Monitória em face DAVINALVA MARCOS DA SILVA, também qualificada, objetivando receber a quantia de R$ 500,00, relativa a um cheque emitido pela ré, de número 000347, sacado contra o Banco Itaú, mas devolvido por este, primeiro por por insuficiência de fundos, num segundo momento por encerramento da conta.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No despacho de ID 23155868 foi determinada a citação da ré para pagar a importância reclamada, acrescida de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, ou opor embargos ao pedido.
Depois de citada (ID 23637441), a requerida afirmou reconhecer o débito, todavia não teria condições de pagar o valor de uma só vez, pretendendo efetuar o pagamento da quantia em dez prestações (ID 24359516).
Pediu pela designação de audiência, para que as partes chegassem a um consenso.
No despacho de ID 29001844 foi observado o decurso do prazo desde a proposta de acordo formulada pela ré, sendo então determinada a intimação da requerente para que informasse se a requerida quitou o valor cobrado na exordial ou vinha efetuando algum pagamento nesse sentido, ocasião em que deveria manifestar-se acerca da proposta lançada pela ré.
A autora foi intimada do despacho (ID 95910495), mas não se manifestou (ID 100467845).
No despacho de ID 114020796 foi determinada a intimação da autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar, em cinco dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Apesar de intimada da determinação judicial, por seus advogados (IDs 122809435 e 122809450) e pessoalmente (ID 133117407), a requerente ficou inerte (ID 135318006). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de ação monitória no qual a autora pretende receber a quantia de R$ 500,00, alusiva ao cheque nº 000347-Banco Itaú, emitido pela ré e que fora devolvido pelo banco sacado, primeiramente por ausência de fundos, depois pelo encerramento da conta.
A demandada reconheceu o débito e informou que efetuaria o pagamento do valor devido de forma parcelada, em dez prestações.
Foi então a autora instada a manifestar sobre o pagamento do débito e a proposta lançada pela ré, todavia não se manifestou.
Houve posterior intimação da requerente para manifestar interesse no processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, mas continuou inerte.
Ante a inércia da autora, infere-se que ela não possui mais interesse na continuidade da demanda, dado que intimada pessoalmente e por seus advogados para manifestar interesse no feito, não se manifestou.
Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (falta superveniente de interesse processual), do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas ou honorários, já que as partes militam sob o manto da gratuidade da Justiça, que fora deferida ab initio à autora e que estendo à ré, deferindo seu pedido de gratuidade constante da petição apresentada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Cabo de Santo Agostinho, 3 de fevereiro de 2025 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO ALVES DE SENA 03/02/2025 00:10:06".
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de março de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/03/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 04:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 00:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 22:15
Conclusos para despacho
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08/06/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:38
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA TAVARES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/01/2023 09:02
Expedição de intimação.
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03/01/2023 08:59
Expedição de intimação.
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23/12/2022 18:09
Expedição de intimação.
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12/09/2022 22:08
Expedição de intimação.
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12/09/2022 21:50
Expedição de intimação.
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11/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 21:49
Expedição de intimação.
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26/12/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 18:52
Expedição de intimação.
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02/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
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05/04/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2017 00:20
Decorrido prazo de DAVINALVA MARCOS DA SILVA em 01/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 13:54
Conclusos para despacho
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08/10/2017 19:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/09/2017 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2017 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 14:54
Expedição de citação.
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01/09/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 13:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/10/2016 10:18
Conclusos para decisão
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20/10/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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