TJPE - 0000266-79.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:50
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:10
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:36
Processo Reativado
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04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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01/08/2025 03:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000266-79.2025.8.17.2970 AUTOR(A): EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos representantes da falecida EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA em face da decisão prolatada neste caderno.
Alega que a decisão está eivada de contradição e de omissão. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos, assim, hão de ser recebidos.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não tem razão.
Em que pese suas alegações cordiais, não se afiguram aptas ao ensejo do presente recurso.
As alegações autorais, nitidamente, pretendem tão somente a reanálise da decisão mediante reapreciação da matéria através de meio inadmitido, evidenciando-se a banalização do recurso oposto.
Friso, inclusive, que os argumentos beiram a má-fé processual, pois inexiste omissão ou contradição que justifique o recurso, sendo elencados artificialmente tão somente para justificar recurso inadequado como forma de revisão da decisão judicial e demonstração de inconformismo.
A discordância da parte com o julgamento através de divergência do entendimento aplicado na resolução do caso não permite o presente recurso.
A interpretação jurídica afeta as partes não vincula o julgador, tampouco permite a oposição do presente meio de impugnação com a finalidade de revisão do julgado.
Um possível erro de julgamento cometido, seja pela crença de apreciação equivocada das provas ou aplicação errônea de precedente não gera omissão ou elementos que seja sanável pela via dos embargos de declaração.
O C.
STJ no julgamento do AREsp n. 1.551.878, externou não ser permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração. "Temos de reconhecer que erramos", admitiu o relator, Min.
Herman Benjamin.
Mas ele apontou que, nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. "Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos", complementou.
A posição foi seguida pelos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão e pela ministra Assusete Magalhães. "O acórdao embargado, certo ou errado, considerou que o erro do sistema informatizado era indiferente para aferição da tempestividade recursal.
Não há, na conclusão, omissão sanável por meio de embargos de declaração.
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento", referendou a Min.
Assusete Magalhães.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 3.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 67018 PR 2021/0240519-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Esclareço que o presente recurso está previsto no art. 1022 do CPC, e possui cabimento especifico, sendo eles: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalto que a contradição que possibilita o manejo de embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, só aquela contradição existente dentro da própria sentença, entre os fundamentos e o dispositivo.
A contradição externa, ou seja, entre a decisão e as provas dos autos, a interpretação da própria parte ou com eventual jurisprudência é matéria de mérito e deverá ser analisada mediante o recurso próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) grifo nosso A omissão que possibilita o manejo do recurso é quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos constantes na petição inicial ou na peça de reconvenção da parte.
Não há omissão quando o magistrado deixa de aplicar jurisprudência ou entendimento da própria parte, tampouco quando deixa apreciar elemento que não conduziria a modificação do julgamento, desde devidamente expostas as razões e elementos de convicção que resultaram na sentença/decisão prolatada.
Nenhum dos elementos constam no recurso de ID n. 208067595, além da mera discordância da parte acerca da decisão de ID n. 207548225 e da nova imposição dos ônus sucumbenciais oriundos do óbito, fato novo que justifica nova análise na forma do art. 493 do CPC.
Ademais, se tratando de matéria de ordem pública, inexiste óbice para análise judicial decorrente de fato novo preponderante e relevante.
Reforçando a situação que beira a má-fé processual, ao contrário dos argumentos recursais, não se afastou os honorários advocatícios, pois houve apenas a necessidade de readequação dos parâmetros considerando que evidentemente o medicamento, objeto principal do feito, não poderá ser fornecido a paciente.
A própria manifestação do ID n. 205676818 poderia ensejar a extinção dos autos na forma do art. 313 do CPC, pois se trata de direito intransmissível.
Inclusive, referida manifestação resultou a desistência recursal do ID n. 207373818, fator que extraiu do E.
TJPE a possibilidade de reforma integral da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Importante frisar, repetidamente, que o presente recurso não se presta a reconsideração da sentença/decisão ou nova apreciação dos elementos probatórios, tampouco se presta para, de forma indevida, ampliar o prazo recursal do meio adequado, pois só pode ser oposto se houver o preenchimento dos requisitos legais.
O presente recurso não se presta para a prolação de uma nova sentença/decisão nos termos de revisão ou reforma pretendidos pela parte, mas apenas para adequações necessárias que evidentemente se adequem ao art. 1022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.
No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Em que pese os argumentos do patrono, em verdade não se trata da existência de requisitos indispensáveis para a oposição do recurso, pois entendo que se trata de irresignação e inconformismo não discutida mediante o presente meio recursal, elemento que caracteriza e demanda o manejo de recurso próprio.
A discordância emanada de qualquer decisão judicial, natural no âmbito jurídico, não pode ser externada mediante recurso evidentemente inadequado como mera forma de abreviar a rediscussão da matéria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito, sendo meio inadequado para revisão da decisão - Somente se admitem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material . (TJ-MG - ED: 10000190181693002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, para no mérito os DESACOLHER.
P.R.I.
Cumpra-se a decisão retro.
MORENO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 08:26
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2025 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/06/2025 13:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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07/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 13:08
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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07/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000266-79.2025.8.17.2970 AUTOR(A): EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO O patrono da autora noticiou o infeliz óbito da parte, pugnando pelo desinteresse no prosseguimento do feito e perda superveniente do interesse recursal. 05 dias para manifestação da requerida.
MORENO, 4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000266-79.2025.8.17.2970 AUTOR(A): EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
MORENO, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 10:49
Publicado Sentença (Outras) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Mandado (outros).
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18/03/2025 16:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000266-79.2025.8.17.2970 AUTOR(A): EDIVANIA CAVALCANTE FERREIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDIVANIA CAVALCANTI FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré e que em maio de 2023 foi diagnosticada com câncer do colo do útero, estágio III (CID-10: C53), tendo seu médico oncologista prescrito tratamento imunoterápico como medida indispensável e urgente para reversibilidade do quadro clínico e restabelecimento de sua saúde.
A prescrição inclui TAXOL 175 mg/m² + carboplatina AUC 5 IV a cada 21 dias + PEMBROLIZUMABE 200 mg IV de 21/21 dias por 35 ciclos.
Contudo, aduz que em 31 de janeiro de 2025, a Hapvida negou a realização do tratamento oncológico, alegando que o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda) se trata de tratamento experimental.
Sustenta que seu quadro clínico é extremamente grave, sofrendo com dores intensas e sangramento vaginal, necessitando de atendimento médico constante.
Argumenta que a negativa da Hapvida é ilegal, uma vez que o medicamento possui registro na ANVISA desde 2015 (REGISTRO ANVISA N° 100290196) e é recomendado por órgãos de renome, como a FDA e a ASCO (Sociedade Americana de Oncologia Clínica), não podendo ser classificado como experimental.
Requer, liminarmente, que seja determinado à ré que autorize e custeie imediatamente o tratamento prescrito.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante os documentos acostados, com fundamento no Art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, registra-se que não comporta, nesta oportunidade, adentrar-se – em juízo de cognição exauriente - ao mérito da controvérsia acerca da matéria de fundo discutida no feito, devendo este Juízo, neste momento processual, averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, consoante disposto no art. 300, do CPC.
E a concessão da tutela de provisória de urgência, nos termos do citado artigo, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se que a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Da análise dos autos, observados os limites de cognição próprios desta fase processual, tenho que presente a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano, pois o relatório médico (Id 197660644) está bem fundamentado, salientando que a requerente necessita da terapia combinada de quimioterapia (taxol + carboplatina) com o uso do medicamento pembrolizumabe, diante do “quadro de câncer de colo de útero recidivado não passível de abordagem cirúrgica".
A recomendação médica é, inclusive, fundada em estudo publicado, com resultado indicativo de aumento de sobrevida livre de progressão e de sobrevida global, “estando formalmente indicado no contexto clínico apresentado neste laudo”.
Com efeito, ante essa constatação, ainda que em uma análise sumária, é evidente o perigo da demora, evidenciado pelas provas carreadas aos autos, pois a espera pelo fornecimento do tratamento e medicamento prescritos pode prejudicar a evolução do tratamento, com grave risco de vida, além dos danos irreversíveis à saúde da autora, que, a propósito, já se submeteu a alternativas terapêuticas anteriormente e não pode se valer de tratamento cirúrgico, nos termos documentados pelo profissional médico.
Além disso, não se pode olvidar que a relação jurídica entre as partes é inteiramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), sendo quem as cláusulas estabelecidas devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente.
O artigo 51, § 1º, inciso IV, do CDC (Lei nº 8.078/90), não deixa dúvidas a respeito disso.
Sob esse prisma, não merece prosperar a alegação da requerida quanto à eficácia ou reconhecimento do método utilizado, consoante fez em sua negativa (Id 197660645), sendo certo que a seguradora de saúde não tem autorização para interferir na questão relativa à recomendação do tratamento adequado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a qual compete exclusivamente ao profissional.
Nesse particular, consigno que, em consulta ao sistema E-NATJUS, verifiquei que o medicamento em questão possui registro na ANVISA, inclusive, com inúmeros pareceres em sentido favorável à concessão do fármaco, em casos análogos ao presente (nº 204660, 195893, 189812).
Diante desse contexto, entendo que se aplica a jurisprudência do C.
STJ, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt no REsp n. 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária.
Além disso, importante frisar o entendimento firmado pelas duas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral, como se destaca dos seguintes precedentes: REsp n. 1.883.654/SP, Quarta Turma, DJe de 2/8/2021; REsp n. 1.692.938/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2021; AgInt no REsp n. 1.911.407/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021; e AgInt no REsp n. 1.889.213/SP, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
Nessa toada, a Lei n. 14.307, de 3/3/2022, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
Outrossim, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer.
A propósito, a probabilidade do direito no caso em tela se confirma pela leitura do entendimento do C.
STJ e do E.
TJPE: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento PEMETREXEDE 500MG, prescrito para paciente acometida de Carcinoma Tímico, CID 37. 2.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental".
Precedentes. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema . 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMUA N. 7 DO STJ.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OFF LABEL.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 106 DO STJ.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por hapvida em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobertura do medicamento antineoplásico pembrolizumabe (Keytruda), prescrito por oncologista ao apelado, portador de carcinoma renal em grau de metástase, sendo o referido medicamento o único capaz de retardar o avanço da doença, não podendo ser substituído por similares.
II.Questão em discussão. 2.
A questão discutida consiste em definir a obrigatoriedade, mesmo existindo o tema 106 do STJ, de cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineolpásico para tratamento de patologia prevista em contrato, quando médico oncologista assistente credenciado à operadora apelante e médico do SUS entenderam ser a única alternativa para proporcionar bom prognóstico para a paciente.
III.Razões de decidir. 3.
A negativa de fornecimento de antineoplásico prescrito pelos médicos assistentes da paciente sob o argumento de ser off label configura conduta abusiva quando a patologia a ser combatida é grave e está prevista em contrato. 4.
O tema 106 do STJ define a obrigatoriedade do poder público em fornecer medicamento ainda não disponibilizados pelo SUS àqueles que não possuem condição de adquirir, situação que não se enquadra ao caso de paciente oncológico acobertada por plano de saúde no qual sua doença está prevista. 5.
A negativa indevida de custeio de medicamento que possa gerar risco à preservação da vida do beneficiário caracteriza ato ilícito cometido por operadora é passível de indenização por danos morais.
IV.Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Mantida procedência dos pedidos iniciais.“É abusiva a negativa de fornecimento do medicamentopembrolizumabe (Keytruda), prescrito para paciente oncológico, mesmo se tratando de off label, sendo este previsto pelo médico assistente como o único tratamento viável.”. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; art. 10, §13º. -Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0004717-36.2024.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC); STJ 4ª Turma, AgInt no AREsp1444610/RJ, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp n. 1.800.230/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021. (Apelação Cível 0019124-29.2023.8.17.2001, Rel.
VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º), julgado em 26/02/2025, DJe ). (destaquei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.TRATAMENTO EM CURSO.
CÂNCER DE MAMA.
CAPECITABINA E KEYTRUDA.
FORNECIMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. (ANS).
REFERÊNCIA MÍNIMA.
LIMITAÇÃO AUSÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Assegurada a cobertura para a patologia, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta. 2.
O STJ afastou do conceito de tratamento experimental as indicações diversas das descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label) - REsp Nº 1.769.557/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. 3.
Havendo comprovação da eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências, e não tendo a operadora de saúde indicado a existência de outro procedimento, de cobertura obrigatória, que seja eficaz, efetivo e seguro, capaz de atingir o mesmo resultado almejado, o procedimento indicado pelo médico assistente deve ser coberto mesmo fora das hipóteses das diretrizes de utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde.
Precedente do STJ. 3.
Hipótese em que, embora não tenha sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (RN 465/2021 e suas alterações), é certo que o (PEMBROLIZUMABE) tem registro Na ANVISA (Registro ANVISA nº 1017102090017) e tem indicação em bulapara o tratamento de diversos tipos de câncer, inclusive para o tratamento de carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático que acomete a autora. 4.
A negativa de cobertura para terapia medicamentosa destinada a tratamento de câncer de mama, doença de notória gravidade, sem que a operadora de saúde informe a existência de outros exames com cobertura obrigatória similarmente eficazes e seguros capazes de atingir a finalidade pretendida, faz surgir o dano moral indenizável por potencializar a angústia experimentada pelo paciente. 5.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação desprovida.(Apelação Cível 0075716-30.2022.8.17.2001, Rel.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), julgado em 23/07/2024, DJe ) (destaquei).
Desse modo, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente diante da gravidade do estado de saúde da autora e o real risco à evolução do seu quadro clínico de saúde no caso de não fornecimento do tratamento e medicamento prescrito pelo médico, de modo que mostra-se premente a necessidade de deferimento da tutela de urgência.
Não obstante, é cediço que a tutela de urgência é reversível em relação à parte requerida, que poderá reaver os valores dispendidos com o fornecimento do procedimento e materiais necessários, caso a decisão final de mérito lhe seja favorável. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial para determinar que o plano de saúde demandado forneça o tratamento medicamentoso indicado pelo médico assistente, qual seja, TAXOL 175mg/m2 + CARBOPLATINA AUC 5 IV + PEMBROLIZUMABE, por 35 ciclos, nos exatos termos prescritos ao Id 197660644, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada esta ao montante de R$ 50.000,00 a ser revertido à parte autora, sem prejuízo da determinação de bloqueio de valores.
Intime-se a parte ré pessoalmente da presente decisão por mandado, para cumprir a liminar acima.
Ainda, dando prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Não havendo solicitações de produção de novas provas ou transcorrido o prazo acima sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
A cópia da presente decisão, assinada digitalmente por servidor da Diretoria Cível, valerá como mandado.
Moreno/PE, 13 de março de 2025 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB -
14/03/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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